TJSP - 1531448-87.2025.8.26.0050
1ª instância - 11 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 15:30
Juntada de Mandado
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20/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1531448-87.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - KAIQUE ARAUJO DA SILVA - - KAIQUE HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA REIS -
Vistos. 1.
Fls. 144/150 (réu KAIQUE HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA REIS): apresentada resposta à acusação, de plano, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal.
Respeitadas as ponderações da Defesa, há suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal, conforme se verifica dos documentos e nas declarações colhidas na fase inquisitorial.
Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41, do Código de Processo Penal e está amparada nas declarações contidas no inquérito policial que a ela se apensa. 1.1.
Quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade do reconhecimento fotográfico, ressalto que ainda que tenha sido realizado fora dos moldes ideais previstos no art. 226 do CPP não é, por si só, causa suficiente para o trancamento da ação penal.
Isso porque exige-se que o reconhecimento irregular seja o único elemento probatório, o que não se verifica no caso.
Há nos autos também, outros elementos informativos que, embora colhidos na fase inquisitorial, não podem ser descartados de plano, especialmente nesta fase processual.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AÇÃO PENAL EM FASE DE INSTRUÇÃO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR A COLHEITA DE PROVAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme orientação desta Corte, "O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n . 111.043/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019), situações não verificadas nestes autos. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a despeito da não observância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, se existirem provas autônomas que comprovem a autoria delitiva, não há se falar em nulidade da ação penal. 3.
Nesse contexto, considerando que nem sequer foi realizada a instrução completa do feito a fim de se sustentar a nulidade, não se pode impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, sendo prematuro o trancamento da ação penal instaurada. 4.
Outrossim, as alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no decorrer da instrução, não sendo cabível analisar exaustivamente referidas matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de elementos fático-probatórios. 5.
Agravo regimental desprovido.". (STJ - AgRg no HC: 816994 SP 2023/0127858-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 26/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024).
Assim, não há que se falar em trancamento do feito por ausência de justa causa, pois a prova questionada não se apresenta isoladamente, mas sim acompanhada de outros elementos de convicção aptos a sustentar a materialidade e a autoria delitivas. 1.2.
Quanto à prisão preventiva, sua manutenção encontra respaldo na gravidade concreta do delito imputado, que envolveu violência e ameaça com arma de fogo, ainda que não apreendida.
A apresentação espontânea do acusado é relevante, mas não afasta, por si só, os fundamentos da segregação cautelar, especialmente diante da necessidade de garantia da ordem pública.
Ainda, a gravidade do delito imputado ao acusado aponta a insuficiência e inadequação das medidas cautelares previstas na legislação processual penal uma vez que não teriam o idêntico efeito garantidor da prisão preventiva.
Repiso que a prisão processual é imprescindível, ao menos nesta etapa, para o atendimento das finalidades da persecução penal.
No mais, as alegações de referida peça confundem-se com o mérito e serão com ele analisadas, caso reiteradas em sede de debates.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e RATIFICO o recebimento da denúncia. 2.
Defiro as testemunhas arroladas pela Defesa (comuns as da acusação), bem como sua oportuna substituição, salientando o disposto pelo art. 400, § 1º, do CPP. 3.
No mais, aguarde-se audiência (25/09/2025 às 15h00m).
Int. - ADV: BRUNO LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP), LUCAS STOCCO RICARDO (OAB 488064/SP) -
19/08/2025 02:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 19:15
Juntada de Petição de resposta à acusação
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08/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 12:16
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
30/07/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 17:14
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 14:02
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:27
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 17:27
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 17:23
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 17:22
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:42
Recebida a denúncia
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25/06/2025 11:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 25/09/2025 03:00:00, 11ª Vara Criminal.
-
25/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:57
Evoluída a classe de 279 para 283
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24/06/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/06/2025 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Denúncia
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23/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
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23/06/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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