TJSP - 1501313-30.2024.8.26.0664
1ª instância - 02 Vara Criminal da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 28/08/2025 1501313-30.2024.8.26.0664; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Votuporanga; Vara: 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1501313-30.2024.8.26.0664; Assunto: Estelionato; Apelante: Mauro Henrique Pissolato; Advogado: Renato Custodio da Silva (OAB: 330161/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo -
28/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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28/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:02
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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22/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501313-30.2024.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MAURO HENRIQUE PISSOLATO - "
Vistos.
Ao relatório do Ministério Público, que se adota, acrescento que a acusação pediu a condenação do réu nos termos apresentadas na denúncia, enquanto a defesa impugnou a possibilidade de correção da classificação dos fatos para a figura do § 2º do artigo 171 do CP, porque os fatos já estavam narrados na denúncia e de tipicidade não pode ser corrigido fora dos limites do artigo 384 do CPP.
Ainda preliminarmente, arguiu a ocorrência de decadência, porque os fatos somente foram comunicados após mais de seis meses do evento.
No mérito, requereu a absolvição do réu por não haver crime e, sim, mero desacordo comercial. É o relatório.
Preliminarmente, não houve decadência.
O transcurso de quase um ano entre o contrato e inversão da posse do bem/valores e o início da persecução criminal com o boletim de ocorrência de f. 3/5 não pode ser usado para esse fim.
Até a lavratura do boletim de ocorrência e, aparentemente, até mesmo depois disso, como se verá pela tentativa de acordo extemporânea, a vítima não sabia que fora alvo de ação criminosa.
O estelionato praticado em cenário aproximado de pirâmide financeira faz as vítimas demorarem muito para perceberem que foram lesadas criminalmente.
Somente quando essa percepção surge é que nasce o prazo decadencial.
Conforme afirmado pela vítima, a Autoridade Policial foi procurada tão logo as tentativas de solução acabaram e ela percebeu que as repetidas promessas do réu eram apenas meio para evitar justamente a apuração criminal.
Afasta-se, assim, a preliminar arguida.
Quanto ao mérito, a materialidade e a autoria dos fatos estão comprovadas, inicialmente, boletim de ocorrência (f. 3/5) e contrato firmado entre vítima e réu que levou a entrega de valores para este (f. 9/19), comprovantes de pagamentos de cheques emitidos pela vítima (f. 20/21), publicidade do negócio ofertado pelo réu (f. 22/35) e relatório policial apontando que sequer construtora o réu possuía, nem vinha cumprindo outras avenças firmadas a partir da citada publicidade (f. 36/53).
A partir das apurações feitas pela Polícia Civil, que havia identificado um padrão de conduta criminosa, foram juntados outros boletins de ocorrência e cópias de investigações semelhantes, muitas das quais arquivadas porque foram tratadas isoladamente como inadimplemento civil.
Realmente, essa parece ser a razão para o réu arriscar a publicidade de seu negócios, cooptar clientes vítimas sabedor e repetidamente não cumprir o contrato porque simplesmente essa é a intenção, o dolo preordenado.
Não se trata, portanto, de inadimplemento involuntário, mas parte do plano.
Quando os casos são tratados isoladamente, em investigações capengas, cumpre-se o plano maior do réu, que é lesar e sair impune.
O presente caso mudou esse cenário, como bem destacado pelo Ministério Público na peça inaugural.
A prova oral revela a dinâmica dos fatos.
Na fase policial, a vítima (f. 7/8) disse que: em data a qual não se recorda, estava realizando pesquisas na rede social Facebook, sobre construção de imóveis a qual em determinado momento visualizou o anúncio do que seria uma empresa de construção com o nome de MH CONSTRÓI.
Em vista disso, manteve conversas com uma pessoa a qual se identificou como MAURO HENRIQUE PISSOLATO, o qual seria proprietário de uma empresa de construção, na cidade de Jales, onde as conversas foram mantidas através do número (17) 99604-9172.
Informa a declarante que as conversas evoluíram de forma normal, sendo que aproximadamente uma semana após as tratativas iniciais, MAURO se dirigiu até a residência da declarante, apresentando um folder de como seria a construção da casa, como também acertaram sobre valores, prazo de entrega, de pagamento, informando também que a declarante poderia "procurar" o local a qual gostaria de construir a sua casa.
Por volta do dia 19/10/2022, MAURO foi novamente a residência da declarante, agora com um contrato sobre a construção da residência já redigito, sendo que nele constava a construção de uma casa com o valor total de R$ 134.000,00 (Cento e trinta e quatro mil reais), tendo uma parte desse valor para a aquisição do terreno e outra para construção da obra.
Sobre os valores, ficou acertado que a declarante efetuaria parte do valor do pagamento, a qual seria a entrada, através de um motociclo, marca Honda, Modelo BIZ 125, ano de fabricação e modelo 2021/2022, placa ELQ0J77, no valor de R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais).
Também ficou acertado que referente a documentação do imóvel, seria ele que dividiria em 13 parcelas, pagas através de cheques no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o qual no momento da assinatura do contrato, a declarante forneceu somente 3 folhas, dizendo que o restante seria repassado a MAURO, após a assinatura do contrato no Banco o qual o imóvel seria financiado.
Declara ainda que no momento da assinatura do contrato, o qual ocorreu no dia 19/10/2022, MAURO não ficou em posse do veículo, sendo que ele retornou por uma terceira vez a sua residência, onde nessa última oportunidade levou o referido motociclo.
Diante da demora em iniciar as obras, como também da assinatura do contrato de construção do imóvel no banco financiador, a declarante, tentava o contato com MAURO através do número informado anteriormente, sendo que no começo era respondida, ao passo que por volta de 3 meses não mais conseguiu manter conversas com MAURO, seja pelo aplicativo Whatsapp, ou por ligação.
Informa ainda a declarante que até o momento sofreu o prejuízo financeiro de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), sendo que R$ 18.000,00 (dezoito mil) foi através da entrega do motociclo e os R$ 3.000,00 (três mil), dos cheques repassados a MAURO, como também apresentou cópia dos documentos por ele fornecido e do contrato de construção assinado.
Por fim, após não mais conseguir contato com MAURO, e saber que o motociclo entregue a ele já teria sido revendido, procurou por esta Delegacia, a qual solicitou o registro do presente feito.
Esclarece a declarante que após o registro do boletim de ocorrência MAURO entrou em contato por via Whatsapp, pedindo para conversar com a advogada da declarante para poderem entrar em um acordo, MAURO não entrou em acordo, sempre dando desculpas e conseguiu enrolar por mais algumas semanas e desapareceu em lugar incerto e não atende ligações e nem conversas em Whatsapp.
Em Juízo, a vítima confirmou essa dinâmica, a entrega da motocicleta, das cártulas, as tentativas repetidas de contatar o réu para que este, ao menos, indicasse a formalização do negócio perante alguma instituição financeira que seria responsável pelo financiamento.
Ainda de acordo com a vítima, as imagens de f. 22 e ss. eram realmente a publicadas pelo réu nas redes sociais da construtora MH e foram exibidas pelo próprio réu na primeira visita que este fez, quando confirmou ser proprietário de uma construtora em São José do Rio Preto e de uma loja de tintas em Jales.
Após os problemas, a vítima se recusou a assinar o recibo de venda da motocicleta, porque o combinado era o réu somente revendê-la após a assinatura do contrato de financiamento.
O réu não apresentou projeto do imóvel, não exibiu documento algum da execução do contrato.
A testemunha Eder Alevi é morador de Jales que viu a publicidade do negócio ofertado pelo réu pelo Facebook.
A testemunha firmou o contrato, depositou R$ 30.000,00 de entrada, porque a promessa era a compra de um terreno e construção.
O combinado era que parte do valor seria para compra do terreno, mas o vendedor deste disse que nada recebeu.
Passado muito tempo, após a prisão do réu, a genitora deste entrou em contato com a testemunha e acordou pagar o valor em vinte parcelas, tendo pagado uma em dia e outra em atraso.
Em razão do acordo firmado, que está juntado à f. 365/366, a testemunha disse que não prosseguiu com a apuração criminal No entanto, relatou que várias outras pessoas caíram em golpe semelhante e permanecem no prejuízo.
A testemunha Thiago Leal é investigador de polícia e foi o responsável pelas apurações de campo, que, em grande parte, foram resumidas no relatório citado.
Afora reafirmar o que ouvira da vítima, a testemunha disse que foram apuradas outras situações semelhantes a revelar modus operandi, com recebimento de veículo e/ou valor e não seguia com o empreendimento.
De acordo com a testemunha, o próprio contrato indicava que não se contratava realmente a construtora, mas o réu como pessoa física.
Em diligência em Jales, apurou que a empresa apontada pelo réu não existia mais, embora, no passado, tivesse exercido atividade de venda de tintas.
A testemunha foi responsável pela captura do réu, quando expedido mandado de prisão, e ouviu deste que não havia construtora, mas tão somente o uso do CNPJ da empresa de tintas que também não existia mais.
Por fim, disse que o levantamento patrimonial do réu revelou que este nada tinha em seu nome, repetidamente trocava de endereços, e usava vários perfis em redes sociais para apresentar a publicidade de sua falsa construtora.
Após os primeiros golpes passarem a ser apurados, o réu começou a usar a conta bancária de sua esposa para receber valores, mas manteve o mesmo tipo de negócio.
A testemunha Brenda também contratou serviço do réu à semelhança da vítima.
De acordo com Brenda, após indicação de um conhecido, o réu a contatou e firmaram contrato para construção de imóvel.
O negócio também contou com a entrega de uma motocicleta como parte do pagamento, que foi entregue, mas passou a enrolar para cumprir a avença perante a instituição financeira; o réu pedia documentos, inclusive extrato bancário que dizia ser necessário para o financiamento, o que é evidentemente desnecessário.
Após o réu apurar o valor que a Brenda tinha na conta, entrou em contato e disse que estava em vigor uma promoção de material de construção e seria bom ela entregar mais valores em dinheiro para baratear o custo da obra, o que foi feito.
A testemunha Brenda estava grávida e, posteriormente, ouviu de mais uma vítima que se tratava de golpe.
Até a presente data, a testemunha não recebeu o imóvel ou o valor.
Recentemente, a advogada anterior do réu entrou em contato com a advogada da testemunha propondo a entrega de um veículo como pagamento, mas o veículo foi vistoriado por mecânicos e este apurou que o motor estava fundido.
O réu negou a intenção de lesar a vítima e a informou que tudo ocorreu por falhas de gestão de seus negócios.
Acredita que cumpriu metade dos contratos firmados e, no caso da vítima, disse ter gerado ART da obra em dezembro e conseguiu aprovação do crédito na CEF, mas o negócio não seguiu porque a vítima não mais quis.
Com o devido, a versão do réu não se sustenta.
Como asseverado, a tese da d. defesa é de que tudo não passou de inadimplemento civil, mas era justamente essa a estrutura do golpe praticado contra a vítima e, tudo indica, contra várias pessoas.
A CEF confirmou que o réu não postulou aprovação de crédito para vítima, conforme documento de f. 219/220.
O esquema do réu parece muito com o de pirâmide financeira, mas a promessa não era renda e, sim, de imóvel.
A mentira começava com a publicidade do negócio, seguindo com o contato inicial em que o réu confirmava ser o responsável por construtora a trazer segurança nas vítimas, que acreditavam estar respaldadas por uma empresa.
A d. defesa indicou os distratos de f. 358/371 como indício de que o réu nunca quis levar as pessoas, mas, novamente com o devido respeito, os documentos apontam para boa estratégia do nobre advogado que busca evitar novas acusações criminais, já que dependem de representação das vítimas.
No entanto, a renda atual do réu já revela incapacidade para quitar os distratos citados e os demais que alegou ter feito.
A d. acusação trouxe vários documentos de outros negócios semelhantes (f. 318/356). É o que basta para a condenação do réu às penas do artigo 171, caput, do Código Penal.
Embora a vítima tenha descoberto o negócio por meio das redes sociais, as informações que passou ao réu e demais detalhes do golpe foram obtidas pessoalmente, assim, como o pagamento ocorreu a após contato pessoal, de modo que não está realizada a elementar da figura qualificada:se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima [...] por meio de redes sociais.
Passa-se a dosimetria da pena.
Na primeira fase, a pena base deve ser estabelecida substancialmente acima do mínimo legal em razão da peculiar culpabilidade do réu e circunstância do crime, considerando a estrutura do golpe, que tinha potencial para lesar inúmeras pessoas, o que revela a maior exposição do bem jurídico protegido pelo tipo penal e, assim, necessidade do contraponto, maior rigor penal.
O réu publicizou seu negócio, apresentava-se como proprietário de construtora, entrava na casa das vítimas, conhecia a situação de vida delas, como foi o caso de Mariana, mas não se importou em levar o único meio veículo desta, arruinando-a financeiramente.
Caso de pena base no dobro do mínimo legal.
Na segunda e terceira fases, nada a ser considerado.
Não houve arrependimento posterior porque o réu não ressarciu a vítima.
Na verdade, após ser preso e notar que suas ações não ficariam impunes, tentou ludibriar a vítima lhe entregando um veículo com motor fundido.
A pena fica definitiva em 2 anos de reclusão e 20 dias-multa no valor mínimo.
Os fatos são graves demais para que se admita a punição com base exclusivamente no tempo de pena aplicado.
O efeito que a prisão preventiva teve é prova máxima de que o encarceramento, às vezes, traz bons resultados, tanto que o réu passou a firmar acordos com as vítimas para não ser novamente encarcerado.
Aparentemente, dados os valores de os acordos, estes serão descumpridos e servirão tão somente evitarem os processos penais com a tese de decadência.
Daí ser o caso de aplicação de regime semiaberto sem penas alternativas ou sursis.
Em vista do exposto, julgo procedente o pedido para condenaro réu às penas do que fixo em 2 anos de reclusão e 20 dias-multa no valor mínimo devendo a pena corporal ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Condeno o réu ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima no valor de R$ 20.000,00 com atualização monetária e juros de mora a partir de 19/10/2022.
Encaminhe-se cópia da sentença à vítima.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, valham-se de cópias deste termo como ofícios e: a) oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) oficie-se ao IIRGD.
Saem os presentes intimados.
Sentença publicada em audiência" - ADV: RENATO CUSTODIO DA SILVA (OAB 330161/SP) -
21/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:38
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
20/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 16:01
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 10:11
Juntada de Mandado
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15/07/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 10:33
Juntada de Mandado
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10/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 11:51
Juntada de Mandado
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07/07/2025 16:44
Expedição de Carta precatória.
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07/07/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:30
Juntada de Mandado
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07/07/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 16:10
Juntada de Mandado
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07/07/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 16:09
Juntada de Mandado
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07/07/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 16:09
Juntada de Mandado
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07/07/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 16:09
Juntada de Mandado
-
02/07/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
02/07/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 12:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 09:30:00, 2ª Vara Criminal e Da Infância.
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12/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 15:50
Juntada de Ofício
-
12/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
09/06/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
02/06/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2025 03:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 20:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 20:48
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
22/05/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2025 02:15
Suspensão do Prazo
-
16/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:14
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
15/05/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 13:03
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:10
Determinada Requisição de Informações
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12/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:15
Apensado ao processo
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12/05/2025 10:10
Juntada de Ofício
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10/05/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:40
Recebida a denúncia
-
25/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:36
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 16:08
Evoluída a classe de 279 para 283
-
22/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Denúncia
-
22/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Tramitação Direta – Manifestação MP ao Delegado
-
15/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Tramitação Direta – Manifestação MP ao Delegado
-
02/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Tramitação Direta – Manifestação MP ao Delegado
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20/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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