TJSP - 1508722-90.2023.8.26.0050
1ª instância - 03 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1508722-90.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Autor Desconhecido 1 - MAXIMILIANO CHOCOBAR - Vistos, etc.
Fls. 273 e ss.: em que pese a manifestação do Ministério Público pela manifestação prévia da autoridade policial, observo que a presente ação penal trata apenas do fato envolvendo o veículo X5, e não da motocicleta.
Ademais, a princípio, o pedido foi feito por proprietário registrário (fls. 279).
E já houve manifestação da autoridade policial a fls. 71, na qual informou a liberação dos outros veículos e, como causa para a manutenção da apreensão da motocicleta, disse que "não ficou claramente evidenciado que Maximiliano Chocobar trata-se de algum cliente da loja ou se o mesmo possui alguma relação próximia com Kauê de Araujo Ferro que justificasse a posse do citado motociclo e sua permanência nas dependências da loja Force Motors, havendo ainda a possibilidade de que supostamente possa ter sido adquirido com proventos angariados pela prática criminosa investigada, devendo o bem em questão permanecer apreendido a fim de garantir eventual ressaricmento da vítima após comprovada a materialidade e autoria do delito." Mas, em primeiro lugar, de se observar que não cabe, por princípio, ao proprietário de um veículo provar sua licitude, esta presumida pelo registro público, e sim à Autoridade provar, ou ao menos apontar indícios consideráveis de sua ilicitude, o que não houve.
Assim, meras hipóteses não justificam, por si só, a manutenção da apreensão (que nem poderia seguir por estes autos, já que o objeto deste é outro, mas sim por eventual inquérito instaurado para apurar o ilícito específico envolvendo o veículo).
Não há, portanto, motivo para continuidade da apreensão por estes autos, quanto a isso.
No que toca a possível ressarcimento da vítima, cabe a esta tomar as providências necessárias, perante o juízo próprio (cível), o qual poderia apreender o veículo (se demonstrada sua relação com os autores do crime imputado nestes autos), não sendo deste juízo criminal a natureza de buscar o ressarcimento da vítima com tal nível de proatividade.
Também por isso não se justifica a manutenção da apreensão por estes autos.
Assim, não apontado existir interesse para a instrução do feito ou razão legal para a manutenção da apreensão judicial do veículo DUCATI MONSTER 696, placa LLS2388 por este processo-crime, determino que se oficie à Autoridade Policial com cópia do presente despacho comunicando sua liberação por estes autos, seja para devolução ao proprietário (ressalvadas eventuais restrições administrativas), seja para outros fins previstos na legislação, tudo observando as normas pertinentes, cabendo à Autoridade a verificação da regularidade de eventuais documentos apresentados por interessado, e ressalvada apreensão por outro procedimento, cível ou criminal.
Quanto à devolução a advogado, depende da apresentação da necessária procuração perante a autoridade policial, como em qualquer outro ato por procurador, não fazendo este juízo a determinação da devolução específica a determinada pessoa, ou independente de outras questões administrativas (débitos tributários em dia, por exemplo), mas tão somente deliberar sobre a não subsistência da apreensão criminal por estes autos (e respectiva cautelar, naturalmente).
Inexistindo qualquer outra causa para a apreensão que não a decorrente exclusivamente deste processo-crime, deverá ser observada a não incidência de taxas de apreensão e pátio.
Observo, porém, que outras questões para manutenção da apreensão ou incidência ou não de taxa de estacionamento não são da competência deste juízo criminal, mas sim questões de Direito Administrativo, devendo, se o caso, o interessado requerer o que entender pertinente perante as autoridades competentes. - ADV: JEFFERSON MARCEL DA SILVA (OAB 327446/SP), JEFFERSON MARCEL DA SILVA (OAB 327446/SP) -
19/08/2025 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:13
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:20
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 14:20
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 09:55
Evoluída a classe de 279 para 283
-
25/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:31
Recebida a denúncia
-
25/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 15:16
Suspensão do Prazo
-
20/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2025 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2024 14:24
Apensado ao processo
-
15/04/2024 14:24
Incidente Processual Instaurado
-
12/04/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2024 01:49
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 00:54
Suspensão do Prazo
-
22/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/09/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2023 11:06
Apensado ao processo
-
20/04/2023 11:12
Incidente Processual Instaurado
-
12/04/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/04/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 12:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 11:55
Apensado ao processo
-
14/03/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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