TJSP - 1005773-86.2024.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005773-86.2024.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gustavo Batista Ribeiro da Silva - T4F Entretenimento S.A. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por manifesta ilegitimidade de parte, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação nas verbas de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, cujo prazo respectivo para tanto é de até 10 (dez) dias, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça ou, então, da isenção prevista no artigo 1.007, parágrafo primeiro, do CPC, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, isto quando não se tratar de ação de execução de título extrajudicial.
Caso contrário (tratar-se de ação de execução de título extrajudicial), o percentual a ser utilizado deverá ser o de 2% (dois por cento); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou, ainda, 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado em qualquer hipótese o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Apresentado recurso inominado e, se caso, respectivas contrarrazões, e tão logo cumpridas pelo Cartório as determinações contidas no art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJSP), mormente a indicação obrigatória - na certidão respectiva - acerca da inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, bem como, ainda, observadas as orientações descritas no Comunicado CG nº 1106/2016, remetam-se os autos à Superior Instância (E.
Colégio Recursal), nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC e com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Por fim, para se evitar a oposição de embargos declaratórios visando meramente ao prequestionamento, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, tendo as questões relacionadas à controvérsia sido devidamente apreciadas, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, incapazes, aliás, de infirmar a conclusão adotada, devendo as partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
No silêncio (NSCGJSP, art. 1.286, § 6º), certificando-se, arquivem-se os autos depois de observadas as formalidades legais.
Sem prejuízo, qualquer pedido de gratuidade da justiça somente será apreciado após a interposição de eventual recurso, diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CGJ nº 27/2016). - ADV: JEFFERSON ROBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 477737/SP), MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO (OAB 165378/SP) -
18/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:14
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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29/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:48
Ato ordinatório
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08/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 09:28
Ato ordinatório
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09/06/2025 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 16:39
Audiência Realizada Inexitosa
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09/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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15/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:00
Ato ordinatório
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15/04/2025 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/04/2025 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/06/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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05/03/2025 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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05/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 09:32
Recebida a Petição Inicial
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28/01/2025 09:40
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 12:12
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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