TJSP - 0019974-96.2025.8.26.0050
1ª instância - 17 Criminal de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019974-96.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 1549789-64.2025.8.26.0050) (processo principal 1549789-64.2025.8.26.0050) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSÉ ALLIF DA SILVA SANTOS -
Vistos.
Fls. 1/2 e 10/11: O pedido não comporta deferimento, anotado que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu que o confisco de bens apreendidos em decorrência de tráfico de drogas não está condicionado à sua utilização habitual para a prática do crime (RExtraordinário 638491, de relatoria do ministro Luiz Fux).
O recurso teve repercussão geral reconhecida, o que significa que a decisão do STF deve ser aplicada pelas instâncias ordinárias do Judiciário a processos semelhantes, aprovada a seguinte tese de repercussão geral: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
Assim, indefiro o pedido retro, por ora, mormente porque o artigo 243, parágrafo único, da CF, estabelece que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e revertido a fundo especial com destinação específica, na forma da lei, aguardando-se a instrução criminal para análise do veículo em questão guardar qualquer relação com o tráfico de entorpecentes noticiado na inicial.
Ciência às partes. - ADV: RENATO SOUSA FONSECA (OAB 301540/SP) -
19/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 09:40
Apensado ao processo
-
11/08/2025 09:39
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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