TJSP - 0011202-43.2022.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 11:46
Conclusos para decisão
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011202-43.2022.8.26.0053/06 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Eliane da Silva Garcia -
Vistos.
Indefiro a expedição do ofício requisitório dada a ausência de habilitação concretizada em sede de cumprimento de sentença.
Apenas após seu deferimento e respectivo cadastro dos herdeiros no polo ativo daqueles autos será autorizada a instauração do ofício requisitório.
Ademais, considerando que o crédito do coautor originário falecido (R$ 33.595,90) ultrapassa o limite do teto para as requisições de pequeno valor, conforme a norma aplicável (Lei nº 17.205/2019), os quinhões dos herdeiros devem ser solicitados via Precatório, salvo no caso de intenção de renúncia ao excedente.
Assim, cancele-se o presente incidente, devendo o patrono efetuar novo peticionamento sanando as irregularidades apontadas.
Em se tratando de Precatório, deverá ainda observar os novos requisitos estabelecidos pelo Provimento 2.753/2024, como a juntada: - da sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; - da certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; - da decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; - da certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; - do demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; - de cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. - do contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; - de cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; - do comprovante da regularidade do CPF/CNPJ a ser extraído do endereço eletrônico da Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme resolução 482/2022 do CNJ do credor (inclusive advogado e/ou escritório no caso de cobrança de honorários).
Int. - ADV: ROBERTO NUNES CURATOLO (OAB 160718/SP) -
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011202-43.2022.8.26.0053 (processo principal 0112166-35.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - João Roberto Meloni Garcia - Vistos 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
A parte exequente requer levantamento.
O depósito foi realizado diretamente pela executada, que comprovou o pagamento diretamente no incidente de RPV, de sorte que, ponderado o quadro, reputo desnecessário o oferecimento de contraditório, notadamente porque a executada sabe o quanto depositou.
Fls. 304/309: Defiro o levantamento requerido referente ao RPV, no valor de R$ 3.724,53, com os acréscimos legais, em favor de ROBERTO N CURATOLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Expeça-se MLE. 2.
Fls. 274/286 e 300/303: Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores de JOÃO ROBERTO MELONI GARCIA.
Nos termos da decisão de fls. 287/289, há documentação juntada.
Contudo, verifico a ausência de certidão de nascimento e/ou casamento dos herdeiros, documentos essenciais para a correta apreciação da habilitação.
Caso os sucessores tenham contraído matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens, deverá ainda ser juntada aos autos a documentação pessoal e a procuração de seu respectivo cônjuge, para que também seja habilitado.
Os sucessores poderão apenas complementar a documentação faltante, contudo, é preferível que seja acostada toda a documentação novamente, de forma a facilitar a sua análise.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo da consumação do prazo prescricional.
Int. - ADV: ROBERTO NUNES CURATOLO (OAB 160718/SP), ROBERTO NUNES CURATOLO (OAB 160718/SP) -
22/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2024 03:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:43
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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15/08/2024 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:35
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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13/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:50
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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13/08/2024 12:49
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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12/08/2024 12:23
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:11
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2008
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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