TJSP - 0111782-18.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:24
Julgamento Virtual Iniciado
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03/09/2025 18:36
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111782-18.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Tereza de França e Silva - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TEREZA DE FRANÇA E SILVA contra a decisão de fls. 67, prolatada pelo Eg.
Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarulhos, que determinou a impossibilidade de inclusão das parcelas vincendas no pedido inicial, sob o fundamento de que o Juizado Especial não admite sentença ilíquida, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
A agravante sustenta que a decisão violou o disposto no art. 2º, §2º, da Lei 12.153/09, que expressamente permite a inclusão de até 12 parcelas vincendas desde que a soma com as parcelas vencidas não exceda 60 salários mínimos, bem como contrariou o entendimento consolidado do Colégio Recursal deste Tribunal e o Tema 1030 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, postula a concessão de efeito ativo ao Agravo, sob o argumento de que a manutenção da decisão agravada causará prejuízo irreparável ao impedir o prosseguimento regular da ação e forçar o ajuizamento de nova demanda para tutela de direitos decorrentes da mesma relação jurídica.
Passo a apreciar o requerimento de efeito ativo.
Em análise sumária, observo que existe probabilidade de provimento do recurso, considerando que o art. 2º, §2º, da Lei 12.153/09 estabelece expressamente a possibilidade de inclusão de até 12 parcelas vincendas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que somadas às vencidas não excedam 60 salários mínimos.
A Lei 12.153/09, por sua especificidade e posterioridade em relação à Lei 9.099/95, constitui norma específica que afasta a aplicação analógica da vedação contida no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Ademais, a jurisprudência deste Colégio Recursal tem se manifestado de forma reiterada e uniforme no sentido de admitir a inclusão das parcelas vincendas, conforme demonstram os múltiplos precedentes citados pela agravante.
O valor atribuído à causa pela agravante, considerando as parcelas vencidas e vincendas, não extrapolou o teto permitido, mantendo-se dentro da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e a natureza declaratória da ação, com pedido de apostilamento, demonstra que a liquidação da sentença demandará apenas cálculos aritméticos simples.
Por outro lado, verifica-se a existência de risco de dano grave e de difícil reparação pela imediata produção de efeitos da decisão recorrida, uma vez que a manutenção da exclusão das parcelas vincendas importará em prejuízo desnecessário à parte autora, que se verá compelida a ajuizar nova demanda para a tutela de direitos decorrentes da mesma relação jurídica, contrariando os princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional que norteiam o sistema dos Juizados Especiais.
A vedação à inclusão das parcelas vincendas, além de contrariar dispositivo legal expresso, poderá causar danos patrimoniais irreversíveis à agravante, considerando que se trata de pensionista que busca a correção de cálculo previdenciário, matéria de natureza alimentar.
O retardamento na solução da lide, em razão da necessidade de ajuizamento de nova ação, poderá acarretar prejuízos de ordem econômica e social que dificilmente serão reparados posteriormente.
Em vista das razões acima aduzidas, DEFIRO o processamento do recurso com efeito ativo.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Comunique-se ao Eg.
Juízo de origem, dispensadas as informações.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Advs: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Rubens Ferreira Junior (OAB: 246536/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) -
21/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:52
Prazo Intimação - 15 Dias
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21/08/2025 11:48
Expedição de ofício.
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21/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:37
Expedição de ofício.
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20/08/2025 15:36
Despacho
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20/08/2025 14:14
Despacho
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18/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:56
Expedido Termo de Intimação
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18/08/2025 10:29
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 09:05
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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