TJSP - 0111944-13.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Erika Christina de Lacerda Brandao Raskin - Cr
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:22
Prazo Intimação - 30 Dias
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0111944-13.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Walter Lapola Neto - Paciente: Camila Freire Ribeiro Waki e outro - Impetrado: MM.
Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal do Foro de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Érika Christina de Lacerda Brandão Raskin - Denegaram a ordem.
V.
U. - Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Walter Lapola Neto (OAB: 509308/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
04/09/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
04/09/2025 10:02
Julgado Virtualmente
-
02/09/2025 11:55
Julgamento Virtual Iniciado
-
29/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111944-13.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Walter Lapola Neto - Paciente: Camila Freire Ribeiro Waki - Paciente: Marlon Augusto Conelheiros - Impetrado: MM.
Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal do Foro de Ribeirão Preto -
Vistos.
Trata-se de novo Habeas Corpus impetrado em favor de Camila Freire Ribeiro Waki e Marlon Augusto Conelheiros, visando ao trancamento de ação penal instaurada com base em queixa-crime apresentada por Rafael Tenório de Lima.
A defesa argumenta que a acusação é desprovida de justa causa, pois não há provas mínimas de autoria ou materialidade, sendo a narrativa construída apenas com conjecturas e ilações sobre supostas fraudes societárias e empresariais.
Sustenta-se que os fatos relatados se referem a uma disputa comercial e societária, a ser resolvida no âmbito cível, e não por meio da persecução penal, sob pena de violação ao princípio da livre iniciativa e de criminalização indevida da atividade empresarial.
O pedido enfatiza que não há indícios de dolo, fraude ou coação na constituição de novas empresas ou na migração voluntária de clientes, destacando ainda declarações destes confirmando a liberdade de escolha.
A defesa aponta a ausência de tipicidade penal, de justa causa e de interesse processual, lembrando que a Constituição protege a liberdade econômica e o direito ao trabalho.
Por fim, é mencionada a existência de um áudio em que o próprio querelante adota postura hostil e manipuladora, evidenciando má-fé processual.
Assim, requer-se a concessão da ordem para suspender a ação penal, assegurando aos pacientes o direito de exercer livremente suas atividades profissionais.
Aponta como autoridade coatora, o Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP, situado na Rua Alice Além Saad, 1010 - Térreo, CEP 14010-130, e-mail: [email protected].
Em análise sumária, não se mostra possível a concessão da liminar pleiteada.
Isso porque sequer houve manifestação judicial acerca do recebimento da queixa-crime, só há a distribuição e pedido de habilitação, inexistindo despacho que formalize a instauração da ação penal.
Ante a ausência de ato judicial que efetivamente restrinja direitos dos pacientes, não há que se falar, neste momento, em constrangimento ilegal ou liminar para trancamento de ação penal.
Ressalte-se, ademais, que a garantia do juiz natural constitui elemento essencial do devido processo legal, impondo a observância das regras de competência e assegurando a imparcialidade do julgador.
Assim, eventual exame do mérito acusatório somente poderá ocorrer após a manifestação do magistrado competente na origem, não sendo possível, em sede liminar, substituir-se ao juízo natural para antecipar juízo de valor sobre fatos ainda não apreciados.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e eventual oposição ao julgamento virtual.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int. - Magistrado(a) Érika Christina de Lacerda Brandão Raskin - Advs: Walter Lapola Neto (OAB: 509308/SP) -
21/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:26
Prazo Intimação - 30 Dias
-
21/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:53
Expedição de ofício.
-
20/08/2025 15:41
Despacho
-
20/08/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:32
Prazo Intimação - 10 Dias
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19/08/2025 09:10
Distribuído por competência exclusiva
-
18/08/2025 13:01
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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