TJSP - 0111895-69.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jairo Sampaio Incane Filho - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0111895-69.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BRUNO FERREIRA DA SILVA - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Jairo Sampaio Incane Filho - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - DESACOLHIMENTO - INOBSERVÂNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO PERICULUM IN MORA - RECURSO QUE SE RESTRINGE À ANÁLISE DA PRESENÇA OU NÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ALMEJADA, SEM ADIANTAR O JULGAMENTO DO MÉRITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Jéssica Fernanda Ferreira Duarte Torlezi (OAB: 315315/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:05
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 10:51
Julgado Virtualmente
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01/09/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:51
Julgamento Virtual Iniciado
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28/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111895-69.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BRUNO FERREIRA DA SILVA - Agravado: Estado de São Paulo - A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas deverá juntar cópia dos 3 (três) últimos holerites, bem como das declarações de de imposto de renda encaminhadas à Receita Federal.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Jairo Sampaio Incane Filho - Advs: Jéssica Fernanda Ferreira Duarte Torlezi (OAB: 315315/SP) -
21/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:06
Prazo Intimação - 5 Dias
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21/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:39
Despacho
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20/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:12
Expedido Termo de Intimação
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19/08/2025 09:59
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 14:33
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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