TJSP - 1518986-49.2025.8.26.0228
1ª instância - 03 Juri Central - Barra Funda
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 22:44
Expedição de Ofício.
-
16/09/2025 22:44
Expedição de Ofício.
-
16/09/2025 22:44
Expedição de Ofício.
-
16/09/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1518986-49.2025.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - LUCAS PAULO MOREIRA - - DANIEL EMERSON PAULO MOREIRA - 1) Fls. 250/263: recebo a resposta à acusação.
Não tendo sido arguidas preliminares, e havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria do delito imputado na denúncia, ratifico o recebimento da peça acusatória, realizado a fls. 108/109, deferindo a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Outrossim, não há que se falar em absolvição sumária neste momento, porquanto o procedimento do júri possui norma especial quanto ao momento de tal apreciação, ao final do procedimento, inaplicável o artigo 397 do Código de Processo Penal, portanto.
Com relação ao pedido de juntada aos autos da folha de antecedentes da vítima, entendo que as razões expostas a amparar o rogo defensivo não guardam pertinência mínima com os fatos apurados, motivo pelo qual a providência não pode ser deferida.
Com efeito, não obstante o entendimento deste magistrado quanto à possibilidade de juntada aos autos da folha de antecedentes criminais da vítima, mormente em ações penais submetidas à competência do Tribunal do Júri, é certo que o requerimento deve ser útil a respaldar ao menos uma das teses defensivas.
Acerca do tema, e interpretando-se a contrario sensu: Registro que houve recente inovação legislativa conferida pela Lei14.245/2021, a qual inseriu o art. 474-A ao Código de Processo Penal, dispondo, em seu inciso I, que "durante as fases de instrução e julgamento, fica vedada a manifestação sobre circunstâncias relativas à vítima alheias aos fatos em julgamento".
O escopo dessa Lei foi evitar a vitimização secundária ou revitimização , impedindo, assim, que as partes atuantes no processo aumentem o sofrimento da vítima, tratando-a com desrespeito ou expondo-a em situações humilhantes ou vexatórias.
No caso dos autos, todavia, noto que a juntada da certidão de antecedentes da vítima possui pertinência com os fatos sob julgamento, não tendo por intuito apenas a exposição da vida pregressa da vítima, em desrespeito à sua dignidade.
Isso pois o homicídio em questão teria sido motivado, em tese, pela rivalidade entre gangues pertencentes a facções criminosas.
Ademais, a referida certidão é um documento público que possui natureza objetiva, portanto desprovida de juízo de valor apta a influenciar decisivamente o ânimo dos jurados, sobretudo no vigente sistema de íntima convicção, em que há livre valoração da prova e necessária observância ao princípio da plenitude de defesa.
Fica, obviamente, resguardado ao magistrado presidente do Júri o manejo de eventuais excessos na utilização do documento em Plenário. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2392841 - GO (2023/0215605-0), Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, 08 de setembro de 2023, destaquei).
Ocorre que, analisando o conteúdo da resposta escrita apresentada, e mais especificamente o requerimento para a juntada aos autos da folha de antecedentes da vítima, noto que a providência teria por finalidade exclusivamente descredibilizar a pessoa do depoente, revitimizando-o e em nada, absolutamente nada, guardando pertinência com os fatos apurados.
Neste sentido, chamo atenção para os seguintes trechos da resposta escrita, que bem evidenciam a intenção do requerimento em avaliação: Elas evidenciam de forma contundente a conduta reprovável e a ausência de idoneidade moral daquele que figura como suposta vítima nos autos, revelando comportamentos incompatíveis com a boa-fé e com a veracidade que se espera de quem ocupa tal posição no processo penal. (fls. 259); e Com base no contexto exposto no tópico anterior, o qual levanta dúvidas relevantes sobre a atuação da suposta vítima RAFAEL DUARTE DE SOUZA, em homenagem à ampla defesa e ao contraditório, requer-se a juntada aos autos de suas folhas de antecedentes criminais, para que possam ser analisadas no momento processual oportuno, especialmente com vistas à avaliação da credibilidade de seus relatos. (fls. 261).
Assim, o acolhimento da pretensão, no caso em tela, importaria nítida violação aos artigos 400-A e 474-A do Código de Processo Penal.
Neste sentido: "A tentativadeacessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura revitimização secundária, vedada pelo art.474-Ado CPP." (AgRg no REsp n. 2.145.270/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, sublinhei).
Finalmente, não havendo finalidade outra na produção de tal prova, a juntada aos autos da folha de antecedentes do ofendido é diligência de todo impertinente e irrelevante: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Felipe Cuencas de Mendonça e Luiz Rafael Rocha dos Santos, acusados de tentativa de homicídio, alegando cerceamento de defesa pela negativa de juntada de certidão de antecedentes da vítima.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a negativa de juntada da certidão de antecedentes da vítima configura cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir 3.
A investigação da vida pregressa da vítima não é essencial para a elucidação dos fatos que compõem a acusação. 4.
Cabe ao juiz avaliar a relevância das provas solicitadas, podendo indeferir aquelas consideradas irrelevantes, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Ordem denegada. 6.
Tese de julgamento: "1.
A negativa de juntada de antecedentes da vítima não configura cerceamento de defesa. 2.
O Juiz tem discricionariedade para indeferir provas irrelevantes." Legislação citada: Código Penal, art . 121, caput, art. 14, inciso II, art. 29; Código de Processo Penal, art. 400, § 1º (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23917841420248260000 Araraquara, Relator.: Nelson Fonseca Junior, Data de Julgamento: 05/02/2025, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/02/2025, sublinhei).
Destarte, seja por respeito e observância ao disposto no art. 474-A do Código de Processo Penal, a fim de assegurar a integridade física e psicológica da vítima e evitar sua revitimização, seja porque a providência, no caso concreto, carece de fundamentação idônea a evidenciar a relevância para o julgamento da causa, indefiro a juntada aos autos da folha de antecedentes da vítima.
Bem por isso, porquanto inseridos em trechos da própria peça defensiva, não acolho o pedido ministerial pelo desentranhamento dos documentos que aludem à vítima, no entanto, consigno que, acaso tais questões venham a ser ventiladas em audiência, eventuais perguntas que tenham o objetivo ou o condão de revitimizar o ofendido serão imediatamente indeferidas, nos termos do art. 400-A do CPP.
Com relação ao pedido de revogação de prisão preventiva, é caso de indeferimento.
Nesse sentido, reitero a bem fundamentada decisão de fls. 76/78, que decretou a prisão preventiva dos réus, e a decisão de fls. 185/186, mantendo-as, evitando desnecessária repetição.
Acrescento apenas que, desde sua prolação, não houve alteração do panorama fático-processual que a legitimou, e o tempo decorrido desde então não discrepa do inerente ao normal andamento do feito.
Portanto, mantenho a prisão preventiva dos réus.
Designo audiência de instrução e interrogatório para o dia 13 de novembro de 2025, às 15:00 horas, a ser realizada de forma HÍBRIDA (videoconferência e/ou comparecimento presencial), utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020.
Providencie a serventia o link de acesso, encaminhando-o aos emails porventura já informados nos autos.
Intime-se a defesa dos acusados para que forneça a qualificação adequada da terceira testemunha arrolada ("responsável pela empresa Infinity Assessoria", no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
A serventia deve expedir o necessário para a realização do ato (mandados de intimação, além de eventuais requisições de praxe), devendo deles constar o link da audiência, possibilitando assim a participação virtual da vítima e testemunhas, com a expressa advertência de que, na hipótese de falta de recursos ou de familiaridade com tecnologia, a vítima e/ou testemunhas devem NECESSARIAMENTE comparecer de forma PRESENCIAL ao fórum na data agendada para participar do ato, sob as penas do art. 218 do CPP.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça consignar expressamente em sua certidão a forma de participação da vítima/testemunha (virtual ou presencial), colhendo, no caso de participação virtual, o telefone e endereço de e-mail da vítima/testemunha, bem com a eventual opção pelo depoimento sem a presença do(a) ré(u).
Tratando-se de processo com réu preso, os mandados deverão ser cumpridos observando-se as regras contidas no artigo 1000, parágrafos 1º, inciso II, parágrafo 2º, inciso IV (dentro do prazo de 03 dias) e parágrafo 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de providências na esfera administrativa. 2) Requisitem-se os réus.
Intimem-se. - ADV: YURI OLIVEIRA RUFINO DA SILVA (OAB 487362/SP), YURI OLIVEIRA RUFINO DA SILVA (OAB 487362/SP), LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE (OAB 503042/SP), GABRIELLI ALVES PEREIRA AMARAL (OAB 530041/SP), LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE (OAB 503042/SP), GABRIELLI ALVES PEREIRA AMARAL (OAB 530041/SP), FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO (OAB 485646/SP), BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO (OAB 485646/SP), FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP) -
03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 13/11/2025 03:00:00, 3ª Vara do Júri.
-
03/09/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 15:30
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
19/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1518986-49.2025.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - LUCAS PAULO MOREIRA - - DANIEL EMERSON PAULO MOREIRA - Ciência de fls. 207 e seguintes. - ADV: BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO (OAB 485646/SP), GABRIELLI ALVES PEREIRA AMARAL (OAB 530041/SP), LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE (OAB 503042/SP), LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE (OAB 503042/SP), YURI OLIVEIRA RUFINO DA SILVA (OAB 487362/SP), YURI OLIVEIRA RUFINO DA SILVA (OAB 487362/SP), GABRIELLI ALVES PEREIRA AMARAL (OAB 530041/SP), BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO (OAB 485646/SP), FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP) -
18/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 18:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
15/08/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:03
Indeferido o pedido
-
25/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2025 12:50
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 12:50
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 12:42
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 11:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:00
Evoluída a classe de 280 para 282
-
17/07/2025 15:27
Recebida a denúncia
-
16/07/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Denúncia
-
14/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/07/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/07/2025 15:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 11:05
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 11:05
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 10:56
Mudança de Magistrado
-
10/07/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
10/07/2025 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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