TJSP - 0111756-20.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcelo Tsuno - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111756-20.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Samuel Fonseca - Agravada: Tatiane Wagner Hamasaki -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que manteve os bloqueios de valores nas contas do Agravante, nos seguintes termos: Conforme se depreende das pesquisas de fls. 71/87, foram bloqueados na conta do executado junto ao Mercado Pago R$44,16, em 07/02/2025.
Todavia, os extratos juntados às fls.42/64 referem-se ao período de 01/12/2024 a 28/01/2025, não sendo possível, portanto, a vinculação da quantia constrita com o salário do executado.
Ademais, inexiste comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados nascontas do Banco Bradesco e Nubank.
Assim, mantenho os bloqueios.
Intime-se a exequente para se manifestar em termos de prosseguimento.
Insurge-se o Agravante, sustentando, em síntese, que os valores constritos são impenhoráveis por serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos e por terem sido bloqueados em conta onde recebe seu salário.
Alega, ainda, que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Pretende a concessão de tutela de urgência para determinar o desbloqueio dos valores e o deferimento da justiça gratuita.
Indefiro a tutela de urgência, porquanto os procedimentos previstos nos arts. 303 a 310 do CPC/2015 são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 163 do FONAJE.
DEFIRO, em parte, o efeito ativo, apenas para obstar o levantamento de valores.
Para análise do pedido de justiça gratuita, providencie o agravante a juntada, em 10 dias: 1) da sua última declaração de IRPF ou comprovante de isenção; 2) faturas atuais do cartão de crédito; 3) extratos de todas as contas bancárias que seja titular; sob pena de indeferimento do benefício. - Magistrado(a) Marcelo Tsuno - Advs: Thiago Appolinario Belem (OAB: 322257/SP) -
21/08/2025 09:46
Prazo
-
21/08/2025 09:46
Expedição de ofício.
-
21/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:44
Despacho
-
19/08/2025 20:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:20
Distribuído por sorteio
-
14/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:55
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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