TJSP - 1017653-45.2024.8.26.0361
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alberto Gosson Jorge Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:25
Prazo
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19/08/2025 15:25
Prazo
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19/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1017653-45.2024.8.26.0361 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelada: Eni Fussako Miura - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 34.963 Vistos, Trata-se de recurso de apelação (fls. 187/195) interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra a respeitável sentença de fls. 180/184 que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe move ENI FUSSAKO MIURA para CONDENAR a ré a restabelecer o plano de saúde contratado pela autora, AMPLA GLOBAL, pessoa física, apartamento, código ANS nº 326305, possibilitando a utilização de todos os benefícios de referido plano, bem como para CONDENAR a ré na emissão dos boletos subsequentes conforme o contratado pelas partes.
Em consequência, confirmo os efeitos das liminares concedidas às fls. 74/76 e 100.
Sucumbente, responde a parte requerida pelo pagamento integral das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo por equidade em R$1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC (fls. 183).
Recurso tempestivo, preparado (fls. 196/197) e respondido (fls. 198/208).
A operadora comunicou a celebração de acordo entre as partes (fls. 214/216).
A parte autora regularizou a assinatura aposta no instrumento de transação (fls. 220/226). É o relatório do essencial.
As partes, devidamente representadas por advogados com poderes especiais para transigir nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil (fls. 13 e 138/139), alcançaram a autocomposição (fls. 220/226).
Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso.
Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Akira Eduardo Kusano Momoi (OAB: 391216/SP) - 4º andar -
15/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/08/2025 11:13
Decisão Monocrática registrada
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15/08/2025 10:09
Decisão Monocrática - Homologação de Acordo
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12/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/08/2025 16:47
Despacho
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06/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:57
Distribuído por competência exclusiva
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14/04/2025 00:00
Publicado em
-
09/04/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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09/04/2025 16:57
Processo Cadastrado
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03/04/2025 10:29
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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