TJSP - 0111963-19.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcelo Tsuno - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111963-19.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Wilson Roberto Cunha de Almeida -
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que determinou a suspensão imediata de descontos na conta do autor, o cancelamento do novo contrato e restabelecimento do contrato original, no prazo de 30 (trinta) dias, fixando multa pelo descumprimento, nos seguintes termos: Ante o exposto, DETERMINO: A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS, ficando o banco executado INTIMADO a SUSPENDER, no prazo de 30 dias, todos os descontos realizados na conta corrente do autor relacionados ao novo contrato de empréstimo unilateralmente incluído, sob pena de incorrer na multa mensal de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento, observado o teto de R$ 100.000,00.O CANCELAMENTO do novo contrato de empréstimo incluído na conta corrente do autor sem sua autorização, por violação à coisa julgada e por conter cláusulas manifestamente abusivas.
O banco executado deverá RESTABELECER, no prazo de 30 dias, as condições do contrato original de empréstimo consignado, com descontos EXCLUSIVAMENTE sobre o benefício previdenciário no valor de R$ 361,00 mensais, conforme determinado na sentença transitada em julgado, sob pena de majoração da multa mensal para R$ 10.000,00, observado o limite de R$ 100.000,00, em caso de descumprimento.
Após a apresentação da guia MLE, DEFIRO a expedição de mandado de levantamento em favor do exequente WILSON ROBERTO CUNHA DE ALMEIDA, no valor de R$ 9.909,01.
Sustenta o Agravante que não foi intimada pessoalmente para cumprir a decisão judicial que impôs a obrigação de fazer o que impediria a aplicação de multa como penalidade pelo descumprimento de tal obrigação.
Alega também, valor excessivo da multa, que deixa de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e vedação ao enriquecimento indevido de uma das partes.
Pretende a reforma da decisão para o afastamento da multa imposta, ou a redução de seu valor atendendo aos princípios.
Postula, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Para a concessão do almejado efeito suspensivo, necessária a conjugação de dois elementos, consistentes na possibilidade de lesão grave e de difícil reparação aos direitos do Agravante e a relevância da fundamentação, nos termos do artigo 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC.
Entretanto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra, no caso concreto, a presença dos pressupostos autorizadores do deferimento do efeito pretendido, pois a parte agravante não demonstrou que o cumprimento da decisão agravada, ou seja, cancelamento do novo contrato e suspensão dos descontos referentes a ele e restabelecimento do contrato original, até o julgamento final deste recurso, seja capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação.
INDEFIRO, portanto, o efeito suspensivo.
Comunique-se ao r.
Juízo a quo, sendo suficiente o envio de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício, assim como a requisição de informações. À contraminuta. - Magistrado(a) Marcelo Tsuno - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Rafael Falconeres de Almeida (OAB: 264824/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
21/08/2025 11:11
Prazo
-
21/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:44
Despacho
-
20/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:14
Distribuído por sorteio
-
18/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2025 14:03
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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