TJSP - 0111976-18.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Hoffmann - Colegio Recursal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111976-18.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Aparecida Benjamim - Agravante: Conceicao Aparecida Coelho - Agravante: Denise Marques - Agravado: Estado de São Paulo -
Vistos. 1 - Recebo o agravo para processamento. 2 - À vista dos holerites juntados na ação principal, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita às agravantes, mas apenas para o processamento e julgamento deste agravo de instrumento, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reanálise por ocasião do julgamento do mérito ou de eventual impugnação pela parte contrária. 3 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por servidoras públicas estaduais contra a r. decisão de fls. 366 dos autos de origem, proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que, nos autos da Ação Declaratória movida em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, determinou o desmembramento do feito em ações distintas, por entender configurado o "falso litisconsórcio".
Decido.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional e condiciona-se à demonstração cumulativa dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes.
Com efeito, o litisconsórcio ativo facultativo é admitido quando há comunhão de direitos, conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (art. 113, CPC).
Na hipótese dos autos, a causa de pedir é, em sua essência, a mesma para todas as agravantes: o suposto cálculo incorreto do adicional por tempo de serviço (quinquênio), que seria realizado apenas sobre o salário-base, em detrimento dos vencimentos integrais.
Embora as verbas que cada autora pretende ver incluídas na base de cálculo não sejam rigorosamente idênticas para todas, há entre elas clara afinidade, notadamente porque a "Gratificação Executiva" é comum a todas as litigantes.
Ademais, a ré é a mesma pessoa jurídica de direito público e o fundamento legal invocado é o mesmo para todas as autoras.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a limitação do litisconsórcio facultativo é medida excepcional, justificada apenas quando o número excessivo de litigantes compromete a rápida solução do litígio ou dificulta a defesa, o que, em um primeiro momento, não parece ser o caso dos autos, que conta com apenas três autoras.
Por sua vez, o perigo da demora é evidente.
A determinação de desmembramento do feito, se não suspensa, poderá levar à extinção do processo original por inércia, caso as agravantes optem por aguardar o julgamento deste recurso.
Posto isso, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para sustar os efeitos da r. decisão de fls. 366 dos autos de origem até o julgamento final deste Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao MM.
Juízo monocrático.
Dê-se ciência à parte agravada e para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
21/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:55
Prazo Intimação - 15 Dias
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21/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:46
Despacho
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20/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:31
Expedido Termo de Intimação
-
20/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:33
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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