TJSP - 1021318-86.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
31/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021318-86.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Moradia - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos.
Remetam-se os autos ao E.
Tribunal com as formalidades de praxe.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ ZANETTI PAPAPHILIPPAKIS (OAB 173325/SP) -
27/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 22:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 03:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021318-86.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Moradia - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos.
MARGARETH SILVA ou MARGARETH JESUS DA SILVA ajuizou a presente ação civil em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, feito que segue o procedimento comum.
Alega, em síntese, que residia em espaço da Praça Almeida Júnior, nº 86, Liberdade, São Paulo, há dois anos, e que a área foi reintegrada ao Município por força de ação cível.
Por fim, informa que não possui habitação e que necessita de concessão de auxílio-aluguel até atendimento de pedido de moradia popular.
Ao final, pede a condenação da parte ré a promover o atendimento habitacional definitivo à autora, com o pagamento de auxílio-aluguel ou outras verbas similares por prazo indeterminando ou até que se verifique o atendimento habitacional definitivo.
Foi deferida medida liminar, em sede de tutela antecipada, para determinar a inscrição da autora em programa habitacional de desenvolvimento urbano, decisão revertida em recurso de agravo de instrumento.
Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta, sob a forma de contestação.
Em sede de preliminar, sustentou a ilegitimidade passiva e a falta de interesse em agir.
No mérito, defendeu a impossibilidade do atendimento da pretensão da autora, já que outras famílias em igual situação pretendem idêntica unidade habitacional e que inexiste qualquer dever de pagamento de auxílio aluguel, com base em equivocada interpretação da decisão que concedeu a medida liminar, bem como a ausência de equívoco dispensado pela SEHAB.
A autora manifestou-se em réplica. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Primeiramente, aprecio as preliminares arguidas pelos réus.
A parte ré é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, pois há pedido de concessão de unidade habitacional, em caráter emergencial, não se limitando o pedido a concessão de auxílio-aluguel.
Ainda, não há que se falar em falta de interesse em agir, quando se verifica que a parte autora em tese tem direito à inscrição em programa de assistência habitacional, desde que comprovada sua situação de vulnerabilidade.
Afastadas as preliminares, passo ao conhecimento do mérito.
No mérito, a presente ação deve ser julgada improcedente.
Inicialmente, deixo que claro que a prova documental produzida não deixa dúvidas ao Juízo acerca do interesse público no atendimento da demanda apresentada inicialmente, na medida em que é fato conhecido que a parte autora ocupava área pública como sua moradia, face à sua condição econômica desfavorável.
A despeito de tal circunstância, a necessidade da parte autora na concessão de moradia popular, seja pela inserção dela no programa de moradia popular, seja em outro programa gerido pela parte ré (concessão de auxílio-aluguel) resta prejudicada quando se tem por inconteste que ela está encarcerada, em cumprimento de pena privativa de liberdade.
Ainda que a Defensoria Pública do Estado pretenda a concessão do benefício perseguido a núcleo familiar e em favor de KELLY KEIKO MARUYA, tratado-se sua companheira de pessoa maior e capaz, deve ela pleitear em nome próprio a inscrição em programa habitacional.
Nem se pode afirmar existir núcleo familiar, pois a noticia da existência de uma companheira somente veio após a informação de que a parte autora estava presa.
Nada há nos autos a comprovar a existência de uma relação de companheirismo entre a autora e KELLY KEIKO MARUYA, sem se olvidar que esta Vara da Fazenda Pública não dispõe de competência para reconhecimento judicial de relação de união estável.
Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil.
Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) vencido(a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º.
Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal.
Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença.
Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente de liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es).
E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado.
Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023).
Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações.
Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita.
P.R.I.C. - ADV: ANDRÉ ZANETTI PAPAPHILIPPAKIS (OAB 173325/SP) -
20/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/08/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:42
Julgada improcedente a ação
-
19/08/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 23:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/08/2025 02:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/08/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:56
Ato ordinatório
-
05/08/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 15:32
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:39
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/07/2025 04:19
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/06/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/06/2025 03:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/06/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 20:41
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 04:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/06/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/05/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 04:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/05/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/05/2025 06:55
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 00:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/04/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 06:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:37
Recebida a Petição Inicial
-
19/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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