TJSP - 0007366-57.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007366-57.2025.8.26.0053 (processo principal 0414635-93.1999.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pensão - Leandro Donizete do Carmo Andrade -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente contra decisão, onde se questiona a existência de omissão, contradição e obscuridade.
Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração.
A inovação invocada pela parte exequente abunda em inconstitucionalidade, na medida em que estabelece causa de isenção fiscal ou dispensa imediata de recolhimento por regra de caráter geral, por lei federal, quando somente poderia ter sido editada por norma de caráter estadual.
Portanto, a invocação legislativa trazida pela Lei nº 15.109/25 padece de manifesta inconstitucionalidade por vício de iniciativa e não será acolhida pelo Juízo.
No mais, simples apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da decisão embargada ou propósito de prequestionamento não é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso dirigido à Superior Instância.
Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos.
Intimem-se. - ADV: LEANDRO DONIZETE DO CARMO ANDRADE (OAB 193159/SP) -
20/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/08/2025 07:30
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/1999
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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