TJSP - 0023118-69.2025.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023118-69.2025.8.26.0053 (processo principal 1029797-05.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reserva de Vagas - Renato Nogueira da Silva -
Vistos.
Intime(m)-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento da taxa judiciária referente à distribuição do cumprimento de sentença, nos termos da Lei nº 11.608/2003, atualizada pela Lei nº 17.785/2023 e pelo Comunicado Conjunto nº 951/2023, ou que demonstrem serem beneficiários da justiça gratuita.
Para maiores informações, poderá ser consultado o link: https://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria.
Ressalto, ainda, que, além da taxa judiciária referente à distribuição do cumprimento de sentença, é igualmente devida a taxa para citação/intimação por via eletrônica.
No caso de citações e intimações realizadas pelo Portal, deverá ser recolhido o valor de R$ 37,02, a ser pago uma única vez para a citação inicial e para as intimações subsequentes dirigidas à mesma parte.
O recolhimento deverá ser efetuado em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ), utilizando-se o código 121-0.
Para o ressarcimento das custas processuais dispendidas, é necessária a emenda à inicial, incluindo os valores pagos na memória de cálculo, a fim de viabilizar a intimação da parte devedora, nos termos do art. 535 do CPC.
Int. - ADV: ANDERSON SANTOS DA SILVA (OAB 381884/SP) -
20/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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15/08/2025 17:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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