TJSP - 1081944-71.2025.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 18:49
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 18:49
Juntada de Mandado
-
21/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081944-71.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Wiser Imports Ecommerce Ltda -
Vistos. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1113, ainda não transitado em julgado, e fixou as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." Então, a fixação da base de cálculo do ITBI na forma como estabelecida pela legislação local (com base no valor venal de referência) está em descompasso com a decisão supra e não pode prevalecer, mormente porque se estipulou aleatoriamente e sem que houvesse qualquer indício de fraude pelo particular ou sem que se tenha observado o disposto no artigo 148 do CTN.
Assim, defiro a liminar tão somente para suspender, até ulterior decisão judicial em contrário, os efeitos do ato atacado, determinando que o recolhimento do ITBI incidente na transmissão do imóvel descrito na inicial tenha por base de cálculo o valor da transação comercial indicado pelo particular.
A correção é plenamente válida, eis que não representa acréscimo ao valor, senão sua atualização.
Quanto aos emolumentos cartorários, o pedido fica indeferido, seja porque a base legal de sua exigência não é a mesma do ITBI, seja porque a autoridade responsável pelo ato não integra o polo passivo.
Não há, em outras palavras, causa de pedir e pertinência subjetiva.
Caso queira, o impetrante poderá encaminhar cópia desta decisão ao Tabelião/Oficial registrário indicado na inicial para ciência. 2.
No mais, notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis. 3.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Município do presente writ para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09). 4.
Após, ao MP e tornem para sentença. 5.
Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de mandado/ofício, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ...
A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.
O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos".
Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos.
A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão.
Int. - ADV: HILÁRIO BAPTISTA DE SOUZA NETO (OAB 394359/SP) -
20/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 10:18
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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