TJSP - 0011610-10.2017.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011610-10.2017.8.26.0053 (processo principal 0420047-05.1999.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Noeme de Souza Gomes Carvalho - - Marli Martins Galina - - Ivete Pinheiro Ribeiro - - Zilda Vieira - - Marlene Ferreira da Silva - - Rosangela Agostin Camacho - - Marly Vieira Branco - - Neusa Maria Alegrette - - Raimunda Jacinta de Mesquita - - Magaly Gomes Duarte - - Vera Lúcia Yonamine - - Cleusa Aparecida Chiarelli de Oliveira - - Nilza de Miranda Kohmann - - Vera Maria da Silva Ribeiro - - Eunice Muniz Bueno - - Ivany Pagami da Silva - - Júlia Rodrigues da Silva - - Francisco de Almeida Mello - - Marinete Maria Coimbra - - Maria Elizabeth da Silva Rosa - - Celina Justina Borges Abraços - - Francisca Cardoso da Silva Mendes - - Dulcilene da Cruz Nascimento - - Sueli Sousa de Lucena - - Maria de Fátima da S.
Pena - - Darci Barbosa de A.
Silva - - Seleusa Bicalho - - Pjus Cobalto Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios de Precatórios de Responsabilidade Limitada - APRÉCS Assessoria, Cosultoria e Intermediação de Negócios Ltda. - - Hyper Fomento Mercantil Ltda - - Precatórios do Brasil S.a - 1.
Fls. 1153-1277: Nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023, os pedidos relativos aos precatórios e requisitórios de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença.
Diante disso, deverá a parte peticionar no incidente adequado, providenciando eventuais pedidos de levantamento, penhora no rosto dos autos, cessão de crédito, habilitação de herdeiros etc. no próprio requisitório. 2.
Fls. 1002-1003: Trata-se de pedido de suspensão da fixação dos honorários sucumbenciais em razão da impugnação ao cumprimento de sentença (assim escrito fl. 1002) até decisão do STF no Tema 1255.
Abriu-se vista à parte contrária (fl. 1147), que pugnou pela rejeição do pedido.
Pois bem.
De início, esclareço aos peticionantes que a fixação de honorários já aconteceu (fls. 967-969), e também já transitou em julgado, porquanto a petição de fls. 1002-1003 não se tratou de embargos de declaração e, ao revés do quanto ali deduzido, os embargos de fls. 980-984 não versaram sobre eventual suspensão da fixação dos honorários sucumbenciais em razão da impugnação ao cumprimento de sentença.
Não obstante, no caso concreto, não se está diante de valor exorbitante, porquanto o valor devido a título de honorários é de, aproximadamente, R$ 72.182,98, conforme apontado pelo Município de São Paulo (fl. 1151).
Apesar de o valor ser alto, à luz das regras de experiência comum, não é exorbitante, até porque comum em processos como o presente.
No mais, apesar de ter sido reconhecida a repercussão geral do Tema 1255, não houve a determinação de suspensão do processamento dos processos pendentes que versem sobre a questão (art. 1.035, § 5º, CPC).
Sobre o art. 1.035, § 5º, do CPC, destaco que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a determinação de suspensão não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, sendo discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.
Nesse sentido: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR.
ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP.
POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.
FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1.
A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3.
Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4.
A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5.
A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6.
O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7.
O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8.
A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9.
O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10.
Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11.
Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal. (RE 966177 RG-QO, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019, grifei.) Anoto, inclusive, que esse tem sido o entendimento do E.
Tribunal de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
REABSORÇÃO CONDILAR PROGRESSIVA BILATERAL.
Pleito da parte autora, nos autos originários, para condenação dos réus à obrigação de fazer consistente em fornecer gratuitamente a prótese e correspondente implantação cirúrgica para tratamento de sua condição.
Sentença de procedência.
Apelação de ambos os réus.
Insurgência recursal limitada à discussão acerca dos critérios de fixação dos honorários advocatícios.
PRELIMINAR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
Atendimento do pedido inicial por força de liminar que não implica extinção do processo sem resolução de mérito, por perda do objeto ou interesse de agir.
Pretensão deduzida em juízo que somente foi atendida após a concessão de liminar pelo juízo de origem, a demonstrar, portanto, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
Fixação de honorários no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º do CPC, em conformidade com o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência por equidade é restrita às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
TESE DO TEMA 1076 DO STJ.
Na data de 16.03.2022, STJ concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.
Competência constitucional do STJ para uniformizar a interpretação de lei federal.
Tema nº 1076 do STJ, julgado pela Corte Especial em 16.03.2022, de efeito vinculante, que fixou as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
TEMA 1255 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE TESE DEFINIDA OU DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
Discussão acerca da possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão ou aplicação de tese; portanto, por ora, a fixação dos honorários deve seguir o critério legal objetivo, não incidindo o Tema 1255 do STF.
Sentença, pois, que acertadamente fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, que corresponde ao valor do tratamento obtido, em atendimento ao art. 85, § 3º, I do CPC.
Sentença mantida.
Recursos voluntários e remessa necessária desprovidos. (TJSP;Apelação Cível 1002876-65.2018.8.26.0070; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Batatais -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025, grifei.) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Arbitramento Sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, o processo, e condenou os autores a pagar aos patronos dos réus honorários de 10% do valor da causa Valor dado à causa considerado exorbitante pelos autores, que, assim, pretendem o arbitramento da honorária sucumbencial em 1% do valor da causa Inviabilidade Alto valor atribuído à causa, para efeitos de cálculo de honorários, não configuram hipótese legal de arbitramento por equidade do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil Inteligência da tese, formulada para os efeitos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, nos REsp nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema nº 1.076) - Reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo STF no RE nº 1.412.069/PR (Tema 1255), não veio acompanhado de determinação de suspensão dos processos em trâmite Decisum mantido Apelo não provido, com observação (TJSP;Apelação Cível 1032149-57.2022.8.26.0100; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024, grifei.) Dessa maneira, indefiro o pedido de suspensão formulado às fls. 1002-1003 e registro que os honorários sucumbenciais já foram fixados.
Intimem-se. - ADV: PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), NATÁLIA OLIVEIRA LEITÃO (OAB 519945/SP), GABRIEL PROCOPIO VICENTE (OAB 224652/MG), MELINA DE ALMEIDA COLINA FERNANDES (OAB 314049/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP) -
20/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 19:31
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 21:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 23:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:00
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 19:20
Incidente Processual Instaurado
-
11/03/2025 19:15
Incidente Processual Instaurado
-
11/03/2025 19:10
Incidente Processual Instaurado
-
11/03/2025 19:10
Incidente Processual Instaurado
-
11/03/2025 19:05
Incidente Processual Instaurado
-
11/03/2025 18:55
Incidente Processual Instaurado
-
11/03/2025 18:53
Incidente Processual Instaurado
-
11/03/2025 17:45
Incidente Processual Instaurado
-
11/03/2025 17:42
Incidente Processual Instaurado
-
17/12/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 03:33
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/08/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:08
Ato ordinatório
-
06/05/2024 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 02:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 01:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:27
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
05/10/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 03:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 19:16
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 21:22
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/08/2023 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 23:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/07/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 21:18
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
01/06/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/01/2023 19:57
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 00:59
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2022 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 09:57
Ato ordinatório
-
28/11/2022 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 00:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
04/11/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 21:14
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2022 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2021 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2021 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 22:15
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 22:15
Decisão
-
12/07/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2021 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2021 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 13:35
Decisão
-
09/06/2021 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2021 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2021 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2021 10:35
Decisão
-
01/06/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2021 00:09
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 15:37
Decisão
-
29/01/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2020 04:17
Suspensão do Prazo
-
26/11/2020 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2020 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2020 15:03
Ato ordinatório
-
17/11/2020 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2020 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2020 18:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2020 18:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/09/2020 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2020 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2020 17:49
Decisão
-
24/07/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2020 19:24
Suspensão do Prazo
-
25/05/2020 22:10
Suspensão do Prazo
-
25/05/2020 22:10
Suspensão do Prazo
-
13/05/2020 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2020 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2020 22:47
Decisão
-
06/05/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2020 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2020 22:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2020 23:14
Decisão
-
17/04/2020 08:43
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 19:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2020 21:14
Incidente Processual Instaurado
-
01/04/2020 21:02
Incidente Processual Instaurado
-
01/04/2020 20:51
Incidente Processual Instaurado
-
01/04/2020 20:40
Incidente Processual Instaurado
-
01/04/2020 20:23
Incidente Processual Instaurado
-
01/04/2020 20:23
Incidente Processual Instaurado
-
01/04/2020 20:10
Incidente Processual Instaurado
-
01/04/2020 20:02
Incidente Processual Instaurado
-
01/04/2020 20:01
Incidente Processual Instaurado
-
01/04/2020 19:54
Incidente Processual Instaurado
-
01/04/2020 19:42
Incidente Processual Instaurado
-
01/04/2020 19:31
Incidente Processual Instaurado
-
01/04/2020 19:21
Incidente Processual Instaurado
-
01/04/2020 19:14
Incidente Processual Instaurado
-
01/04/2020 19:02
Incidente Processual Instaurado
-
01/04/2020 18:54
Incidente Processual Instaurado
-
01/04/2020 18:31
Incidente Processual Instaurado
-
01/04/2020 18:23
Incidente Processual Instaurado
-
01/04/2020 18:10
Incidente Processual Instaurado
-
01/04/2020 18:02
Incidente Processual Instaurado
-
01/04/2020 17:52
Incidente Processual Instaurado
-
01/04/2020 17:42
Incidente Processual Instaurado
-
01/04/2020 17:31
Incidente Processual Instaurado
-
01/04/2020 17:22
Incidente Processual Instaurado
-
01/04/2020 17:12
Incidente Processual Instaurado
-
01/04/2020 15:32
Incidente Processual Instaurado
-
01/04/2020 14:52
Incidente Processual Instaurado
-
01/04/2020 14:25
Incidente Processual Instaurado
-
26/03/2020 04:39
Suspensão do Prazo
-
20/03/2020 01:30
Suspensão do Prazo
-
17/02/2020 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2020 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2020 18:04
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
24/01/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2019 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2019 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2019 17:47
Decisão
-
22/11/2019 10:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 01:56
Suspensão do Prazo
-
29/10/2019 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2019 02:18
Suspensão do Prazo
-
01/08/2019 00:59
Suspensão do Prazo
-
26/10/2018 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2018 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2018 16:02
Decisão
-
24/10/2018 15:32
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2018 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2018 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2018 19:20
Decisão
-
14/06/2018 14:28
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 05:47
Suspensão do Prazo
-
13/06/2018 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2018 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2018 18:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2018 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2018 00:17
Decisão
-
20/02/2018 15:43
Conclusos para decisão
-
09/02/2018 13:08
Recebidos os autos da Contadoria
-
09/02/2018 13:07
Realizada Informação da Contadoria
-
07/12/2017 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
10/11/2017 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2017 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2017 17:22
Decisão
-
08/11/2017 17:11
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 02:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2017 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2017 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2017 08:02
Decisão
-
05/10/2017 18:39
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2017 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2017 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2017 15:53
Decisão
-
05/09/2017 15:25
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 16:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/07/2017 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2017 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2017 15:27
Decisão
-
07/07/2017 12:59
Conclusos para despacho
-
07/07/2017 09:50
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/1999
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002636-45.2025.8.26.0001
Constantino Augusto de Oliveira
Sergio Augusto de Oliveira
Advogado: Bruna Santana de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 09:57
Processo nº 1023675-39.2025.8.26.0053
Concessionaria Linha Universidade S/A
Eduardo Augusto Garcia
Advogado: Patricia Lucchi Peixoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 16:11
Processo nº 0023118-69.2025.8.26.0053
Renato Nogueira da Silva
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Anderson Santos da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2024 17:06
Processo nº 1007430-97.2024.8.26.0566
Ilidio Cacador Cunha
Luciana Aparecida de Moraes
Advogado: Karina Coelho Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2024 10:10
Processo nº 0023111-77.2025.8.26.0053
Ejgs - Participacoes LTDA
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Fernando Machado Bianchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2024 19:04