TJSP - 1016432-18.2025.8.26.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:13
Expedido Termo de Intimação
-
05/09/2025 11:03
Distribuído por sorteio
-
04/09/2025 11:16
Processo Cadastrado
-
02/09/2025 16:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016432-18.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º Salário - Alexandre Castelani Cardoso - - Emerson Pereira de Carvalho - - Marcelo Ferreira da Silva -
Vistos. 1 Ante a certidão supra, recebo o recurso inominado no duplo efeito. 2 Intime-se o recorrido para contrarrazões, dentro do prazo legal. 3 Após, com ou sem manifestação do recorrido, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Int. - ADV: ORACI VARGAS CARVALHO JUNIOR (OAB 403491/SP), ORACI VARGAS CARVALHO JUNIOR (OAB 403491/SP), ORACI VARGAS CARVALHO JUNIOR (OAB 403491/SP), SALVADOR MIRANDA SILVA (OAB 403964/SP), SALVADOR MIRANDA SILVA (OAB 403964/SP), SALVADOR MIRANDA SILVA (OAB 403964/SP) -
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016432-18.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º Salário - Alexandre Castelani Cardoso - - Emerson Pereira de Carvalho - - Marcelo Ferreira da Silva -
Vistos.
Embargos de declaração de fls. 87/89: Os embargos devem ser rejeitados, não se verificando na sentença obscuridade, omissão ou contradição.
Dispõe o CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." O parágrafo único do art. 1.022 estabelece que "considera-se omissa a decisão que": I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Não se encaixa o tema explorado nos embargos em nenhuma dessas hipóteses.
Conforme reiteradamente proclamado nos julgados, examinadas todas as questões relevantes para o julgamento, nada mais precisa ficar expresso na decisão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de prequestionamento - Desnecessidade de mencionar artigos de lei a cada ponto do julgado - Julgador que não está adstrito enfrentar a integralidade dos artigos citados - Decisão fundamentada - Ausência de obscuridade, contradição, erro material ou omissão - Inteligência do art. 1.025 do CPC - Embargos rejeitados (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração Cível nº 2257437-20.2019.8.26.0000/50000, da Comarca de São Paulo, Rel.
Moreira Viegas, j. 13/5/2020).
Além disso, as únicas hipóteses excepcionais em que se admite o caráter modificativo dos embargos referem-se a erro material evidente ou manifesta nulidade, o que não ocorreu no caso.
Nesse sentido, na lição de Nelson Nery Junior: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (...).
Não mais cabem quando houver dúvida da decisão (...)".(in Código de Processo Civil Comentado: Novo CPC Lei 13.105/2015, 1 ed. em e-book, RT, 2015, p. 2191, em nota ao art. 1.022 E-BOOK).
A divergência sobre o mérito, sobre a interpretação do v. acórdão explorado, deve ser questionado por recurso próprio.
Emprestando dizeres do Des.
Osvaldo Magalhães, na apreciação dos Embargos de Declaração Cível nº 1000254-98.2017.8.26.0053/50000, pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (5/5/2020), "logo, tem-se que a embargante revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgado.
Todavia, os aclaratórios não se prestam a tal finalidade".
Decido, assim, pela rejeição dos embargos de declaração.
Int. - ADV: SALVADOR MIRANDA SILVA (OAB 403964/SP), SALVADOR MIRANDA SILVA (OAB 403964/SP), ORACI VARGAS CARVALHO JUNIOR (OAB 403491/SP), ORACI VARGAS CARVALHO JUNIOR (OAB 403491/SP), ORACI VARGAS CARVALHO JUNIOR (OAB 403491/SP), SALVADOR MIRANDA SILVA (OAB 403964/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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