TJSP - 4001113-17.2025.8.26.0010
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001113-17.2025.8.26.0010/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Indefiro o imediato bloqueio de ativos financeiros e veículos pelos sistemas Sisbajud e Renajud.
Isso porque a determinação de arresto de bens pressupõe a demonstração de dilapidação patrimonial por parte dos devedores/executados com o intuito de prejudicar credores, situação não evidenciada neste momento processual.
O mero inadimplemento não autoriza o deferimento da medida de urgência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MEDIDA LIMINAR DE ARRESTO REQUERIDA INCIDENTALMENTE - INADMISSIBILIDADE - ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência cautelar, conforme previstos no art. 300 do CPC - o mero fato de a devedora estar em dificuldade financeira, por si só, não configura risco ao resultado útil do processo ao ponto de justificar a concessão da medida - decisão mantida - agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2069004-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) 2) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
A certidão de que a execução foi admitida, prevista no art. 828 do CPC, pode ser emitida pelo próprio advogado na área de [Ações] do eproc >> [Certidão para Execuções].
São Paulo, 21/08/2025 -
21/08/2025 14:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2025 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 06:18
Determinada a citação
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20/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 27241, Subguia 26738 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.376,80
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15/08/2025 15:22
Link para pagamento - Guia: 27241, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=26738&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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15/08/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 27241 - R$ 4.376,80
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15/08/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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