TJSP - 1073547-23.2025.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 19:50
Concedida a Segurança
-
18/09/2025 18:30
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2025 11:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/09/2025.
-
08/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1073547-23.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Shop Signs Obras e Serviços Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro -
Vistos.
Fls. 108/116: recebo a emenda.
O c.
Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1113, ainda não transitado em julgado, e fixou as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." Então, a fixação da base de cálculo do ITBI na forma como estabelecida pela legislação local (com base no valor venal de referência) está em descompasso com a decisão supra e não pode prevalecer, mormente porque se estipulou aleatoriamente e sem que houvesse qualquer indício de fraude pelo particular ou sem que se tenha observado o disposto no artigo 148 do CTN.
Assim, defiro a liminar para suspender, até ulterior decisão judicial em contrário, os efeitos do ato atacado, determinando que o recolhimento do ITBI incidente na transmissão do imóvel descrito na inicial tenha por base de cálculo o valor da transação comercial indicado pelo particular.
A correção é plenamente válida, eis que não representa acréscimo ao valor, senão sua atualização.
Caso queira, o impetrante poderá encaminhar cópia desta decisão ao Tabelião/Oficial registrário indicado na inicial para ciência.
Int. - ADV: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA (OAB 35232/DF), LEONARDO NEGRÃO MAUÉS (OAB 516043/SP) -
28/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:09
Juntada de Mandado
-
22/08/2025 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1073547-23.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Shop Signs Obras e Serviços Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro -
Vistos.
Fls. 100: não há liminar pleiteada na inicial.
Smj, a concessão da ordem mandamental refere-se ao provimento final.
De toda sorte, pode a impetrante emendar a inicial, caso assim entenda cabível.
Rejeito os embargos.
Int. - ADV: LEONARDO NEGRÃO MAUÉS (OAB 516043/SP), CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA (OAB 35232/DF) -
20/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 01:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 20:42
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:47
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
11/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
10/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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