TJSP - 1082623-71.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082623-71.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Emolumentos - Cristiane Angelini de Paula - - Adriano de Paula -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CRISTIANE ANGELINI DE PAULA e ADRIANO DE PAULA contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, do TABELIÃO DE NOTAS DE ERMELINO MATARAZZO e do 12º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO, pretendendo a concessão de medida liminar para autorizar o recolhimento dos emolumentos cartorários (escritura e registro) tendo como base de cálculo o valor da operação de compra e venda (R$ 126.000,00), e não o valor venal de referência (R$ 442.764,00).
No mérito, requerem a concessão definitiva da segurança para reconhecer seu direito líquido e certo de recolher os emolumentos com base no valor da transação do imóvel. 1.
Esclareça a parte impetrante a razão de ter indicado para ocupar o polo passivo o Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, eis que questiona apenas a forma de cálculo dos emolumentos devidos ao Tabelionato de Notas e Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 15 dias. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 3.
Estabelece a Lei Estadual nº 11.331/02: "Artigo 7º - O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea "b" do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior: I - preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes; II - valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias; III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis" (a ênfase gráfica não é do original).
Para os emolumentos cartorários há expressa previsão em lei da adoção do valor do negócio jurídico, do valor venal do imóvel para fins de IPTU ou ITR ou do valor venal para fins de ITBI, devendo prevalecer o que for maior.
E, no presente caso, é o valor venal do imóvel para fins de IPTU que está sendo considerado pelos impetrados.
Ressalto que entendo que não cabe a aplicação, por analogia, da tese fixada no Tema nº 1113-STJ, em razão da diversidade da base normativa de instituição do ITBI e dos emolumentos cartorários, bem como da natureza jurídica (imposto e taxa).
Nesse sentido: Reexame necessário.
Discussão sobre a base de cálculo tributária do ITBI.
Controvérsia acerca da legalidade do chamado "valor venal de referência" adotado pelo ente tributante.
A decisão deve ser mantida diante da ausência de juridicidade da utilização do chamado "valor venal de referência".
Aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema 1113 (REsp. nº 1.937.821/SP) - "A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, a qual sequer pode ser utilizada como piso de tributação". É necessária, entretanto, quando do registro imobiliário, a atualização da quantia relacionada à transação (correção monetária) pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E), o que impede o enriquecimento sem causa do contribuinte em detrimento do Fisco.
Frise-se que essa correção não constitui encargo moratório e não altera o valor real devido, pois apenas atualiza o montante relativo ao negócio até que se ultime o respectivo ato registrário.
Quanto aos emolumentos cartorários, a sentença igualmente deve ser mantida, pois eles estão previstos em norma específica a ser observada pelo princípio da especialidade, a saber, a Lei Estadual 11.331/02.
Dessarte, revela-se lícita a cobrança dos emolumentos com base no IPTU ou no valor do negócio, o que for maior, nos termos do artigo 7º, incisos I e II da mencionada legislação.
Nega-se provimento ao reexame necessário. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002892-94.2023.8.26.0053; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS.
Pretensão de que a base de cálculo seja o valor da transação, conforme se deu com o recolhimento do ITBI, por força de mandado de segurança impetrado em face do Município de Ribeirão Preto.
Descabimento.
Os emolumentos são cobrados pelos Tabeliães de Notas ou Oficiais de Registro de Imóveis, estão atrelados à prestação de um serviço, e seu valor é definido na Lei Estadual nº 11.331/2002, que fixa três parâmetros para o cálculo, prevendo expressamente que pode ser utilizado o que for maior (art. 7º).
Dessa forma, revela-se lícita a sua cobrança com base no valor venal.
Inaplicabilidade do decidido do Tema 1113/STJ, que versou somente sobre a base de cálculo do ITBI.
Inexistência de vinculação entre a base de cálculo dos emolumentos e a do imposto municipal.
Impossibilidade de estabelecer, contra legem, que um dos parâmetros previstos no artigo 7º da Lei nº 11.331/2002 se sobreponha aos demais, como pretende a autora, não cabendo ao Poder Judiciário a escolha do que entenda ser o mais apropriado.
Sentença de improcedência da ação mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1059685-86.2022.8.26.0506; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Int. - ADV: THIAGO ALESSANDRO GARCIA DA SILVA (OAB 330881/SP), THIAGO ALESSANDRO GARCIA DA SILVA (OAB 330881/SP) -
20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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