TJSP - 1000491-40.2025.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000491-40.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jonathan Jesus Lana -
Vistos.
Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recebo a petição inicial.
Anoto, desde já, que a parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos.
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, determino a remessa dos autos ao Setor de Perícias Médicas de Santos.
Com a indicação, fica o perito nomeado para atuar nos autos.
Os dados do(a) perito(a), nome e CPF, serão fornecidos oportunamente após a indicação pelo setor competente.
Com essas informações, intime-se o INSS para proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei nº 13.876/2019, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça.
Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ.
Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia.
Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento.
A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ.
Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).Acolho os quesitos ofertados pelo autor na petição inicial.
Intimem-se. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP) -
18/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 08:39
Recebida a Petição Inicial
-
03/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 00:36
Suspensão do Prazo
-
18/02/2025 15:48
Autos no Prazo
-
18/02/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 06:24
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007757-87.2022.8.26.0606
Banco Pan S.A.
Jonathan Wender Viana Marinho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2022 13:04
Processo nº 1002578-41.2023.8.26.0606
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Thiago Rezende
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2023 18:09
Processo nº 0000331-97.2025.8.26.0424
Josenei Silva Pacca
Consaude - Consorcio Intermunicipal de S...
Advogado: Miguel Mario Ribeiro Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2020 11:08
Processo nº 1000762-49.2025.8.26.0381
Cleber Landim da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marina Perito de Souza Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2025 15:48
Processo nº 0012195-96.2016.8.26.0053
Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2016 15:11