TJSP - 0000331-97.2025.8.26.0424
1ª instância - Vara Unica de Pariquera Acu
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000331-97.2025.8.26.0424 (processo principal 1000645-02.2020.8.26.0424) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Violação aos Princípios Administrativos - Josenei Silva Pacca - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, ao contrário, embora possua renda limítrofe tem movimentação bancária incompatível com a alegação de pobreza (fls. 117).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
INTIME-SE a parte demandante para recolhimento da taxa judiciária e despesas para citação via portal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: MIGUEL MÁRIO RIBEIRO NETO (OAB 211426/SP) -
18/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 08:45
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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