TJSP - 1008862-55.2025.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008862-55.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jose Carlos Gameiro - Decido.
Diante da documentação encartada nos autos, concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual, bem como da prioridade na tramitação do feito.
Tarje-se os autos com tais indicativos, anotando-se.
No mais, compulsando os autos, ao menos em um juízo de prelibação, entendo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória.
Com efeito, o "fumus boni iuris" está na afirmação da inexistência/ inexigibilidade dos débitos sub judice, tendo em vista a aparente fraude na contratação das transações questionadas e, ao menos por ora, se possível presumir a inexigibilidade de tais débitos, não há direito a fundamentar as cobranças impostas à parte autora.
O requisito do "periculum in mora", por sua vez, decorre dos nefastos efeitos gerados pelo pagamento indevido de valores pelo autor, prejudicando a sua própria subsistência, bem como de sua família, o que, por óbvio, pode gerar sério agravamento dos danos morais e/ou materiais se mantidos no curso do processo.
Logo, mantidos os descontos no curso da demanda, o processo terá sua eficácia subtraída ou minimizada, porque, ainda que bem-sucedida, a parte autora poderá ser submetida, indevidamente (no curso do feito), às restrições decorrentes da subtração indevida de seus rendimentos.
Deste modo, necessária a concessão da medida para que seja preservada a eficácia do provimento judicial final.
Por outro lado, não se verifica, com a concessão da medida, quaisquer danos ao banco requerido, pois, caso vencedor, poderá cobrar os valores em discussão, com os consectários de estilo.
Por conseguinte, não se verifica também o impedimento do perigo de irreversibilidade da medida nem periculum in mora inverso.
Desse modo, na distribuição do ônus do tempo do processo busca-se o menor prejuízo para ambas as partes com intuito de maximizar a eficácia do processo qualquer que seja o resultado final, ou, não sendo possível, distribuir o ônus na proporção da evidência dos direitos contidos nas alegações de cada qual e do risco de dano que cada um se sujeita com o tempo do processo.
No caso, nada se opõe à concessão do efeito pretendido e há sérios riscos de dano para a parte autora com a manutenção das cobranças indevidas e,
por outro lado, nenhum risco há para o requerido, no curso do processo, caso deferida a medida.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos elencados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela requerida, o que faço para determinar que o banco réu providencie a imediata suspensão dos descontos de valores relacionados as transações sub judice, da forma como elencadas na peça inaugural (p. 02), bem como no extrato de p. 35 (contratos de empréstimo e crédito cartão consignado), tudo sob pena de responsabilização pecuniária, em caso de descumprimento, além de outras espécies de sanções, intimando-se.
Sem prejuízo, diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado 35, da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
No mais, cite-se o requerido, via portal eletrônico, com as advertências legais.
O prazo para defesa é de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática alegada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, deverá fazer parte integrante a senha que viabiliza o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista pessoal (artigo 9.º, § 1.º, da Lei Federal n.º 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Expeça-se o necessário.
Int. e dil. - ADV: MARIA NILVA SALTON SUCCENA (OAB 127781/SP) -
20/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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