TJSP - 1501103-72.2025.8.26.0363
1ª instância - 01 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 09:18
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501103-72.2025.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desacato - EDINALDO RODRIGUES MELO - VISTOS: Ausentes quaisquer das situações descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, não é o caso de absolvição sumária do acusado.
Mantenho o recebimento da denúncia, pois.
Designo, audiência una de instrução, debates e julgamento para o dia 01/10/2025 às 14:00h, na forma que dispõem os artigos 399 e 400 também do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08.
Deixo consignado que a realização do ato ocorrerá por videoconferência, nos termos dos Comunicados CG 284/2020, CG nº 317/2020 e Provimento CSM nº 2651/2022.
Os participantes receberão o convite para ingressar na audiência através de e-mail, onde será encaminhado o link para acesso no dia e horário agendado, que poderá ser feito via computador ou smartphone.
Oficie-se requisitando ao estabelecimento prisional para apresentação do réu na sala destinada a realização de audiências virtuais/reconhecimento.
Oficie-se ao Comandante da Policia Militar para requisição das testemunhas arroladas na denúncia, devendo o superior hierárquico zelar pela incomunicabilidade entre as testemunhas e indicar email para envio dos convites de acesso à audiência virtual.
Expeçam-se mandados de intimação ao réu e testemunhas, se o caso.
No que tange as testemunhas arroladas na denúncia e arroladas pela defesa a fls.127, determino que o senhor(a) oficial de justiça diligencie no endereço destas, intimando-as da audiência supra designada, devendo, ainda, obter o número dos seus telefones (para que seja mantido contato, caso se faça necessário), bem como seus endereços eletrônicos (e-mail) para envio do convite para participarem da audiência, que conterá o link de acesso para a audiência virtual.
Caso as testemunhas não possuam endereço eletrônico para participar da audiência de forma virtual, deverá o senhor oficial de justiça certificar a respeito e intimá-las para que o comparecimento à audiência ocorra de forma presencial, no Fórum da Comarca de Mogi Mirim, 1º andar, sala 44, Avenida Coronel Venâncio Ferreira Alves Adorno, nº 60, Bairro Nova Mogi CEP 13.800-290, no mesmo dia e horário acima agendado.
Fica consignado que as testemunhas poderão prestar seu depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso à internet.
Determino, ainda, para que o senhor(a) oficial de justiça, intime pessoalmente a I.
Defensora nomeada, para que informe no ato da intimação, seu endereço de "e-mail" para recebimento do "link" de acesso à audiência virtual. "Roga-se a Doutora Defensora que providencie a entrevista com o réu preso previamente à data e horário designados para a audiência, tendo em vista o grande número de audiências designadas por outros juízos e a limitação de horário em razão desse fato, não podendo ocorrer atrasos na realização do ato." No dia da audiência, todos os participantes (Magistrado, Representante do Ministério Público, Advogada, vítimas, testemunhas e acusado deverão acessar o "link" e ingressar na reunião com alguns minutos de antecedência, especialmente as vítimas e testemunhas, a fim de se verificar a presença de todos para o bom andamento dos trabalhos.
Os participantes deverão apresentar documento original de identificação e somente deixarão a reunião quando dispensados pelo Magistrado.
Defiro o requerimento formulado pela I.
Defensora nomeada, com o que anuiu também o Ministério Público e, bem por isso, instauro incidente de insanidade mental/dependência toxicológica na forma do artigo 149 do Código de Processo Penal.
Para o cargo de curadora nomeia a Dra.
Mônica do Carmo Franco Bucci Martíni, OAB/SP 275.765, sob compromisso.
Formulo, desde já, os seguintes quesitos: 1o Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o acusado, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2o - Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, possuía o acusado, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Autue-se o incidente em apartado, baixando-se portaria.
Traslade-se cópia reprográfica desta decisão para o apenso.
Faculto a formulação de outros quesitos pelas partes no prazo de 03 (três) dias.
Expeça-se o ofício necessário à realização do exame, consignando a urgência por se cuidar de réu preso.
Com a resposta, requisite-se a apresentação do acusado. À vista da prisão provisória do réu, despicienda a suspensão do feito.
De resto, como constou da solução dada pela MMa.
Juíza de Direito na decisão proferida por ocasião da audiência de custódia, a detenção do indiciado se deu mesmo em condições hábeis a sugerir a ocorrência daqueles crimes anunciados pela Autoridade Policial.
O Boletim de ocorrência somam-se aos depoimentos colhidos em sede policial.
Daí aquela situação posta no artigo 302 do Código de Processo Penal, autorizante da prisão em flagrante.
Trata-se de auto de prisão em flagrante no qual narram os Policiais Militares Leonardo Vinícius de Farias e Scarlet Araújo de Oliveira Castilho que foram acionados via COPOM para atendimento de ocorrência envolvendo arma de fogo.
Ao chegarem ao local, encontraram Edinaldo em estado de evidente descontrole, próximo às vítimas Eduardo João da Silva e Werick Gabriel dos Santos Silva.
Durante a abordagem, constataram que Edinaldo portava, na cintura, uma arma de fogo, o que gerou tensão entre os policiais.
Após ser desarmado, verificou-se tratar-se de um simulacro.
Também foi encontrada em sua posse uma faca com cabo vermelho.
Informaram ainda que o conduzido proferiu diversas ameaças de morte contra a policial Scarlet e mais que isso, tentou alcançar a arma de fogo do policial Leonardo.
A vítima Eduardo relatou que, ao chegar em sua residência, visualizou seu sobrinho, Werick, do lado interno do imóvel, sendo ameaçado por Edinaldo com o simulacro.
Ao tentar intervir, foi ameaçado com a referida faca.
Edinaldo chegou a desferir um golpe, mas segunda a vítima Eduardo não houve risco real de ser atingido.
A vítima Eduardo também disse ter presenciado as ameaças à policial Scarlet e a tentativa de Edinaldo de tomar a arma do policial Leonardo.
A vítima Werick, por sua vez, declarou que estava na casa de seu tio (Eduardo) quando Edinaldo apareceu do lado externo da grade e o ameaçou com o simulacro.
Logo após, presenciou Edinaldo ameaçar Eduardo com a faca.
A vítima Werick também confirmou as ameaças de morte proferidas à policial Scarlet e a tentativa de alcançar a arma do policial Leonardo.
Os policiais ressaltaram que Edinaldo apresentou-se na delegacia visivelmente alterado, com comportamento agressivo, proferindo ameaças, desobedecendo ordens legais e dificultando a formalização do auto de prisão em flagrante.
A própria vítima Eduardo relatou que não correu risco de vida em razão do golpe de faca desferido pelo conduzido.
As irmãs do indiciado, Aglia Rodrigues Melo Sanches (RG 40.929.012-9) e Amanda R.
Melo Camargo (RG 53.501.142-8), foram informadas acerca da prisão.
Por fim, registra-se que Edinaldo recusou-se a assinar a nota de culpa, motivo pelo qual o documento foi lido em voz alta e assinado por suas irmãs.
Relatados, DECIDO.
O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas.
A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial.
A Folha de Antecedentes e Certidão encartadas aos autos,
por outro lado, bem demonstram a existência de múltiplos antecedentes criminais e da reincidência.
E se a despeito de anteriores inquéritos, processos, prisões e condenações, insiste em delinquir, demonstra, às escâncaras, personalidade voltada para o crime, indiferença para com a lei penal, além da absoluta ineficácia dissuasória das sanções impostas nas ações penais anteriores.
Não há como refugir, pois, à estrita necessidade da custódia cautelar como única forma de se garantir a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da lei e, mais que isso, a própria credibilidade da Justiça, pese embora cuidar-se de crime perpetrado sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Por tais motivos e, registrada aqui não apenas a inexistência de perfeita subsunção dos fatos àquelas hipóteses da prisão domiciliar (artigo 318 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/11), mas também a insuficiência daquelas novéis medidas cautelares (artigo 319 do sobredito diploma legal), CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE EDINALDO RODRIGUES MELO na forma dos artigos 310, II, 312 e 313, II, todos do Código de Processo Penal.
Ausente, então, alteração do quadro analisado naquela oportunidade, INDEFIRO o requerimento feito a fls. 136/145 e mantenho a prisão preventiva outrora decretada.
Intimem-se. - ADV: MONICA DO CARMO FRANCO BUCCI MARTINI (OAB 275765/SP) -
20/08/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 12:08
Apensado ao processo
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20/08/2025 12:07
Incidente Processual Instaurado
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20/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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20/08/2025 10:40
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 10:40
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/10/2025 02:00:00, 1ª Vara.
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15/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 02:00
Juntada de Petição de resposta à acusação
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31/07/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 15:25
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 15:24
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:16
Recebida a denúncia
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28/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
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28/07/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
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25/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Denúncia
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24/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/07/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
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22/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:03
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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18/07/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:08
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/07/2025 02:15:00, 1ª Vara.
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18/07/2025 09:44
Juntada de Ofício
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18/07/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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17/07/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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