TJSP - 1006797-82.2025.8.26.0362
1ª instância - 02 Civel de Moji Guacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006797-82.2025.8.26.0362 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito Credinter Ltda – Sicoob Credinter -
Vistos.
A petição inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC).
Cite(m) o(a)(s) requerido(a)(s) indicado(a)(s) acima, para que noprazo de 15 (quinze) dias úteis,efetue o pagamentoda quantia especificada na inicial,devidamente atualizada e efetue o pagamento dos honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo,o réu será isento do pagamento de custas processuais(art. 701, § 1º do CPC).
No mesmo prazo,de quinze (15) dias,o réu poderá oporembargos à ação monitória, nos próprios autos,nos termos do art. 702 doCPC.
A oposição dos embargos suspende a eficácia desta decisão atéulterior julgamento(art. 702, § 4º do CPC).
Se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702,constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade(art. 701, § 2º), prosseguindo-se o credor,com observaçãono que couber, oTítulo II do Livro I da Parte Especial(art.513/519do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial, decisãoe documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cite-se por Carta AR Digital.
Intime-se. - ADV: ARMANDO ZANIN NETO (OAB 223055/SP) -
20/08/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 07:27
Juntada de Certidão
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20/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:02
Expedição de Carta.
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19/08/2025 14:01
Expedição de Carta.
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19/08/2025 14:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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