TJSP - 0021358-44.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:42
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0021358-44.2025.8.26.0002 (processo principal 1027017-51.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Valdeci da Silva Rocha - Master Prev Clube de Benefícios -
Vistos.
Proceda-se ao bloqueio on line, pelo sistema SISBAJUD, em nome da parte devedora, de valores eventualmente existentes até o limite de R$ 8.112,25, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva.
Nome: Master Prev Clube de Benefícios.
CNPJ nº: 43.***.***/0001-71.
Caso resulte positivo, desde já determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo e, dando-se-o por penhorado, fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado(a), para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido tal prazo no silêncio, fica autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor do credor/exequente.
Havendo necessidade de intimação do(a) executado(a) por carta, deverá a parte exequente, se não for beneficiário(a) da Gratuidade de Justiça, providenciar o recolhimento das despesas de intimação por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, código 120-1, para cada executado(a).
Embora o art. 854 do Código de Processo Civil preveja primeiro a indisponibilidade de ativos financeiros para que, somente após a intimação do executado, ocorra a transferência, determinei-a desde já, pois valores apenas bloqueados, sem a guarda de instituição bancária, não sofrem correção monetária, além do que devem ser observados os princípios da menor onerosidade e duração razoável do processo.
Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de o valor ser ínfimo, de ser insuficiente ou de resultar negativa a ordem, sem prejuízo do acima determinado, deverá também a parte exequente informar outros bens passiveis de penhora ou se manifestar em termos de prosseguimento da execução.
Caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO o emprego da pesquisa RENAJUD, para a tentativa de localização de veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, ficando autorizado, desde já, eventual bloqueio de veículo existente que não contenha restrições, dando-se ciência à parte exequente do respectivo resultado.
De igual modo, caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO a pesquisa de bens por meio da disponibilização da última declaração de imposto de renda da parte executada pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida e inócua em relação a pessoas jurídicas, em razão de não apresentar declaração de bens, pelo sistema INFOJUD, dando-se ciência à parte exequente.
Ainda, se houver requerimento e recolhimento das custas, defiro a inclusão do nome do(a) executado(a) junto ao cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Silente a parte credora, os autos aguardarão provocação no ARQUIVO.
Int. - ADV: FERNANDA DE OLIVEIRA LIMA ROCHA (OAB 319447/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), FERNANDA DE OLIVEIRA LIMA ROCHA (OAB 319447/SP) -
21/08/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 10:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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15/08/2025 18:50
Bloqueio/penhora on line
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15/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 17:59
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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