TJSP - 1019050-84.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019050-84.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Danúbio -
Vistos.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC-SANTOS Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, para que seja marcada audiência de conciliação (CPC, 334, § 1º) e para que seja informado o link para acesso das partes à sala de reunião virtual.
Designada a audiência, cite-se e intime-se a parte ré, com urgência.
O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, via Ato Ordinatório, para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Ficam desde já as partes cientes de que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe de deferimento, bastando que o próprio advogado compareça em cartório para a entrega da mídia, com uma cópia para cada parte do processo, comunicando a prática do ato mediante petição nos autos (NSCGJ, 1.259).
Em caso de mídia entregue por terceiros, estes deverão estar expressamente autorizados nos autos a proceder a entrega em cartório, sob pena de não recebimento.
Estando o terceiro devidamente autorizado, deverá a serventia, após o recebimento da mídia, emitir ato ordinatório para a parte responsável pela entrega para que retifique o conteúdo no prazo de 05 dias.
Intime-se. - ADV: GABRIELA GONÇALVES DA SILVA (OAB 521475/SP) -
17/08/2025 22:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2025 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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