TJSP - 1050873-10.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 17:41
Realizado cálculo de custas
-
29/08/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1050873-10.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Walter Barros Cavalcante -
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado à míngua de provas cabais de que o autor faz jus à benesse: concedida a oportunidade de apresentação de novos documentos, o autor não cumpriu a determinação judicial, na íntegra, deixando de apresentar os documentos solicitados, sem qualquer justificativa plausível.
Desse modo, entendo que há indícios de omissão relevante de dados bancários para análise do juízo.
Assim, ausentes provas cabais de que a parte autora faz jus ao benefício, de rigor o seu indeferimento.
Por oportuno, colaciona-se trecho do V.
Acórdão exarado nos autos do agravo de instrumento nº 2151203-09.2022.8.26.0000, de Relatoria do Exmo.
Des. Álvaro Torres Júnior, j. 28/10/2022: Tal benesse não é instrumento geral e sim individual.
Concedê-la benevolamente a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados.
Não se pode admitir a concessão do benefício a quem comprovadamente não faz jus, devendo tal análise ser rigorosa tendo em vista se tratar de dispensa de recolhimento de tributo.
O C.
Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada no sentido de que a simples afirmação a que alude o art. 4º da Lei nº 1.060/1950 possui presunção iuris tantum de veracidade.
Nessa senda para a concessão da assistência judiciária gratuita, deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com o fim de verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não que este arque com os dispêndios judiciais, bem como para evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto (AgRg no AREsp 239.341-PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 27.08.2013).
Ainda no que concerne a precedentes judiciais, convém trazer à baila os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. 1.
A presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão. 2.
Constitui ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o entendimento do Enunciado n.º 481 do STJ. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (AgInt no REsp 1708654 / MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.08.2019 destaquei).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no REsp 1670585 / SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20.03.2018 destaquei). 2.
No item 1 da decisão de fls. 37 foi concedido à parte autora o prazo de quinze dias para comprovação da realização de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, sob pena de extinção do feito, por falta de interesse de agir, com fundamento no Enunciado nº 11, aprovado em Curso promovido pela EPM e CGJ/NUMOPEDE do E.
TJSP e publicado no DJE de 19/06/2024, verbis: "A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável." Ressalto que não se exigiu o exaurimento da via administrativa, mas tão somente a comprovação da realização de prévio pedido administrativo ao órgão mantenedor do cadastro.
Ausente tal comprovação, há que se reconhecer a falta de interesse de agir, na modalidade necessidade, impondo-se a extinção do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fulcro no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando, por consequência, EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, diante da ausência de citação.
P.R.I. - ADV: QUÉREN HAPUQUE GITE BOTECCHIA (OAB 486483/SP) -
21/08/2025 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
14/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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06/08/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 16:49
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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