TJSP - 1019090-66.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:11
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:00
Expedição de Carta.
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19/08/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019090-66.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Wilson Amorim Castro -
Vistos.
Não havendo neste momento elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência apresentada na página 16, defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ficam desde já as partes cientes de que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe de deferimento, bastando que o próprio advogado compareça em cartório para a entrega da mídia, com uma cópia para cada parte do processo, comunicando a prática do ato mediante petição nos autos (NSCGJ, 1.259).
Em caso de mídia entregue por terceiros, estes deverão estar expressamente autorizados nos autos a proceder à entrega em cartório, sob pena de não recebimento.
Estando o terceiro devidamente autorizado, deverá a serventia, após o recebimento da mídia, emitir ato ordinatório para a parte responsável pela entrega para que ratifique o conteúdo no prazo de 5 dias.
No mais, ainda no tocante à prova em mídia digital, verifico que o autor apresentou na petição inicial link de nuvem (Google Drive - pág. 03) contendo, segundo ele, vídeo relacionado ao acidente em que foi vitimado.
Ocorre que, salvo melhor juízo, a forma eleita pelo autor para a produção da prova não pode ser aceita, considerando que o acesso mediante link da internet não permitiria à parte contrária averiguar com segurança a autenticidade da gravação e a inexistência de edição, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de não oferecer segurança quanto à manutenção dela para que seja analisada no momento oportuno pelos órgãos julgadores, especialmente na hipótese de apresentação de recursos após a sentença.
Assim, consignando que deixo de declarar neste momento a preclusão da oportunidade de produzir a prova, em virtude de ter conhecimento de que alguns juízos admitem a forma pretendida pela parte, concedo ao autor prazo de 10 dias para depositar em cartório mídia contendo a filmagem noticiada na inicial, com cópias para serem entregues à ré e ao juízo (2 cópias).
Intime-se. - ADV: ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP) -
17/08/2025 22:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2025 21:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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14/08/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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