TJSP - 0018729-97.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:01
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
26/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018729-97.2025.8.26.0002 (processo principal 1110433-14.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Nilson Almeida Silva - Dênnis Fassina -
Vistos.
Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Publicada esta sentença, certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal das partes (CPC, art. 1.000, parágrafo único).
Com trânsito em julgado, defiro a expedição do necessário para soerguimento do valor em favor da parte exequente.
Comunicado Conjunto 474/2017, publicado no DJE em 01/03/2017, pag. 2, o(s) beneficiário(s) da(s) guia(s) deverá(ão), obrigatoriamente, providenciar a juntada aos autos do formulário próprio (1 para cada parte), que poderá ser obtido no endereço Despesas processuais/Orientações Gerais/ Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico.
No formulário deve haver a indicação de CPF/CNPJ do titular da conta indicada para transferência - esclarecendo se trata de conta corrente ou poupança - (a conta deverá ser de titularidade do próprio beneficiário ou seu advogado).
Deve ainda ser providenciada a juntada de procuração com poderes para receber e dar quitação, caso não haja nos autos.
Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico.
Em conformidade com o estabelecido no artigo 4º, III da Lei 11.608/2003, deverá o executado comprovar o recolhimento da taxa judiciária correspondente a 2% do valor do crédito, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Decorrido o prazo de 5 dias sem comprovação do recolhimento, expeça-se carta de intimação, fazendo-se constar: o recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito através de Guia DARE (Satisfação da Execução 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP.
Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Paulo, 20 de agosto de 2025. - ADV: CAMILA MARIA ORLOVSKI PEREIRA DE ALENCAR (OAB 416281/SP), NILSON ALMEIDA SILVA (OAB 359129/SP), RAQUEL EUZEBIO (OAB 219968/SP) -
21/08/2025 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 19:58
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
20/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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