TJSP - 1011387-84.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:00
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011387-84.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Plus Cargo Internacional Ltda -
Vistos.
Recebo a petição e procuração de páginas 80/81 em aditamento da petição inicial.
Diante do quanto certificado na página 82, promova a parte autora o recolhimento da diferença da taxa postal, no prazo de 05 dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Com a vinda da diferença da taxa postal, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ficam desde já as partes cientes de que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe de deferimento, bastando que o próprio advogado compareça em cartório para a entrega da mídia, com uma cópia para cada parte do processo, comunicando a prática do ato mediante petição nos autos (NSCGJ, 1.259).
Em caso de mídia entregue por terceiros, estes deverão estar expressamente autorizados nos autos a proceder à entrega em cartório, sob pena de não recebimento.
Estando o terceiro devidamente autorizado, deverá a serventia, após o recebimento da mídia, emitir ato ordinatório para a parte responsável pela entrega para que ratifique o conteúdo no prazo de 5 dias.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB 519535/SP) -
17/08/2025 22:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2025 21:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 10:01
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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