TJSP - 1508525-54.2023.8.26.0562
1ª instância - Vara Especializada de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:28
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 12:28
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1508525-54.2023.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Vias de fato - OSVALDO LOPES DE OLIVEIRA -
Vistos. 1 Definitivamente julgada a ação, cumpra-se o v. acórdão.
Procedam-se às anotações pertinentes junto ao sistema informatizado e comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e ao I.I.R.G.D..
Para instruir a(s) carta(s) de guia e tratando-se de ré(u)(s) presa(o)(s) por este processo, encaminhe-se cópia do(s) venerando(s) acórdão(s) e das certidões de trânsito em julgado à Egrégia Vara das Execuções Criminais competente.
Caso, porém, cuide-se de ré(u)(s) solta(o)(s) e condenada(o)(s) em regime semiaberto, não será, nos termos do Comunicado CG nº 724/2023, expedido mandado de prisão, procedendo-se à inserção do evento "Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol.
CNJ 474/2022" no histórico de partes, com emissão da guia de recolhimento diretamente no portal BNMP, importação para a pasta digital, assinatura do escrivão e posterior envio ao juízo da execução competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG nº 574/2022.
Na hipótese de ré(u)(s) presa(o)(s) por outro processo e condenada(o)(s) em regime aberto, deverá ser expedido mandado de prisão com encaminhamento ao estabelecimento prisional para cumprimento e posterior emissão da guia de execução.
Em se tratando de ré(u)(s) solta(o)(s) e condenada(o)(s) em regime aberto, não será expedido mandado de prisão, procedendo-se imediatamente à emissão da guia de execução.
Em sendo a hipótese e havendo a expressa concordância quanto a tal providência, encaminhe-se à(s) vítima(s), nos moldes do artigo 399, parágrafo único, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, cópia da decisão condenatória transitada em julgado, utilizando-se para tanto dos meios eletrônicos (telefone, WhatsApp e e-mail).
Não havendo opção, pela(s) ofendida(s), de comunicação eletrônica, proceda-se ao disposto no artigo 399, caput, das citadas normas, encaminhando-se cópia da decisão condenatória transitada em julgado à(s) vítima(s), ou, em sendo o caso, aos familiares desta(s), por carta digital com aviso de recebimento e senha de acesso ao feito. 2 Inexistindo pedido de restituição e decorridos noventa dias da data do trânsito em julgado, encaminhe(m)-se o(s) eventual(is) bem(ns) apreendido(s) à destruição ou a leilão (artigos 122 e 123 do Código de Processo Penal, c.c artigo 516 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
Havendo, porém, pen drives e/ou CDs em poder do ofício judicial e que contenham mídias com conteúdo probatório relacionado ao processo criminal, proceda a digna serventia ao respectivo armazenamento, de forma individualizada, em pastas ou envelopes, devidamente identificados com o número do feito e o nome das partes, bem como com outras informações relevantes.
Após, arquivem-se em caixas próprias em cartório, até que seja declarada a extinção da punibilidade do réu ou a extinção da pena imposta pelo cumprimento, tudo nos termos do determinado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do processo nº 2025/00011083, daquele órgão.
Ainda em observância ao lá determinado, certifique-se, conforme o artigo 1.259, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, caso ainda não adotada tal providência, a apresentação e o armazenamento em juízo de pen drives e/ou CDs que contenham mídias com conteúdo probatório relacionado aos presentes autos, bem como certifique a guarda, em cartório, de tais objetos, com todas as informações relativas ao local de armazenamento.
Não havendo requerimento de restituição e decorrido o prazo acima referido, FICA DECLARADA A PERDA, em favor da União, de eventual dinheiro apreendido nos autos (artigo 122 do Código de Processo Penal), adotando-se as providências necessárias com observância no contido no artigo 481-A, inciso I, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Observe a zelosa serventia se houve, na sentença, declaração de perda de valor e, na hipótese positiva, providencie-se o necessário para o respectivo cumprimento.
Havendo drogas apreendidas nos autos, AUTORIZO A DESTRUIÇÃO da quantia restante, oficiando-se.
Existindo arma(s), munição(ões) e apetrecho(s) respectivo(s) nos autos, digam as partes, em cinco dias, sobre eventual interesse na manutenção na apreensão, tornando os autos conclusos para decisão em seguida. 3 Nas condenações com trânsito em julgado à pena de multa, aplicada cumulativa ou isoladamente, verifique a zelosa serventia eventual recolhimento de fiança, com a atualização dos valores recolhidos e abatimento da quantia apurada a título de pena de multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, comunicando-se ao Egrégio Juízo da Execução.
Se não houver fiança recolhida ou em caso de ser insuficiente a fiança, a(o)(s) ré(u)(s) será(ão) intimada(o)(s) para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de sessenta dias, caso não seja hipótese de gratuidade judiciária.
Se não for localizada(o)(s) a(o)(s) ré(u)(s), intime-se por edital.
Não tendo sido atendida a intimação, expeça-se certidão e encaminhe-se à Procuradoria Fiscal, quando tratar-se de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando tratar-se de devedor domiciliado em outra comarca.
Fica anotado que o processo, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, não poderá ser arquivado sem que a serventia certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. 4 Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, providencie a digna serventia, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público.
Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, lance-se a movimentação "61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação", remetendo-se os autos ao arquivo.
Comunicada, pelo Egrégio Juízo das Execuções Criminais, a extinção das penas aplicadas, proceda a zelosa serventia à alteração da situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação "Cód. 61615- Arquivado Definitivamente". 5 - Ressalta-se que o réu não foi beneficiado, neste feito, pela gratuidade judiciária (fls. 140/141). 6 - Intime(m)-se.
Santos, data da assinatura digital. - ADV: ANTONIO CARLOS DE CASTRO MACHADO JUNIOR (OAB 386065/SP), LUIZ MARCELO PINTO DOS SANTOS (OAB 121062/SP) -
16/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 23:34
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:14
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 00:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 15:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/07/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:03
Ato ordinatório
-
15/07/2024 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
15/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 08:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/06/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 17:08
Juntada de Mandado
-
19/06/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:46
Condenação à Pena Privativa de Liberdade com Suspensão Condicional da Pena - SURSIS
-
07/05/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 15:45
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2024 03:45:58, Vara Especializada de Violênci.
-
25/04/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 21:30
Ato ordinatório
-
01/04/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 21:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2024 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2024 01:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
13/03/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 16:29
Juntada de Mandado
-
31/01/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:21
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
15/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:19
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 11:13
Recebida a denúncia
-
11/08/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 15:15
Evoluída a classe de 279 para 10943
-
01/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Denúncia
-
31/07/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 09:51
Apensado ao processo
-
14/07/2023 12:00
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/07/2023 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/07/2023 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/07/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 11:29
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 09:51
Determinação de Redistribuição por Prevenção
-
07/07/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/06/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1511969-61.2024.8.26.0562
Justica Publica
Lucas Barbosa de Oliveira
Advogado: Viviane Pinto Lancelloti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2024 10:18
Processo nº 1511969-61.2024.8.26.0562
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Lucas Barbosa de Oliveira
Advogado: Viviane Pinto Lancelloti
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 16:07
Processo nº 1018202-57.2024.8.26.0037
Carmat Comercio de Auto Pecas LTDA.
Adelino Mendes Rincao - ME
Advogado: Arthur Pedro Alem
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/12/2024 11:45
Processo nº 1076557-05.2023.8.26.0002
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Rubens Ferreira Sales
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2023 18:40
Processo nº 1508525-54.2023.8.26.0562
Osvaldo Lopes de Oliveira
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Antonio Carlos de Castro Machado Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2024 12:29