TJSP - 1511969-61.2024.8.26.0562
1ª instância - Vara Especializada de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1511969-61.2024.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA -
Vistos. 1 Definitivamente julgada a ação, cumpra-se o v. acórdão.
Procedam-se às anotações pertinentes junto ao sistema informatizado e comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e ao I.I.R.G.D..
Para instruir a(s) carta(s) de guia e tratando-se de ré(u)(s) presa(o)(s) por este processo, encaminhe-se cópia do(s) venerando(s) acórdão(s) e das certidões de trânsito em julgado à Egrégia Vara das Execuções Criminais competente.
Caso, porém, cuide-se de ré(u)(s) solta(o)(s) e condenada(o)(s) em regime semiaberto, não será, nos termos do Comunicado CG nº 724/2023, expedido mandado de prisão, procedendo-se à inserção do evento "Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol.
CNJ 474/2022" no histórico de partes, com emissão da guia de recolhimento diretamente no portal BNMP, importação para a pasta digital, assinatura do escrivão e posterior envio ao juízo da execução competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG nº 574/2022.
Na hipótese de ré(u)(s) presa(o)(s) por outro processo e condenada(o)(s) em regime aberto, deverá ser expedido mandado de prisão com encaminhamento ao estabelecimento prisional para cumprimento e posterior emissão da guia de execução.
Em se tratando de ré(u)(s) solta(o)(s) e condenada(o)(s) em regime aberto, não será expedido mandado de prisão, procedendo-se imediatamente à emissão da guia de execução.
Em sendo a hipótese e havendo a expressa concordância quanto a tal providência, encaminhe-se à(s) vítima(s), nos moldes do artigo 399, parágrafo único, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, cópia da decisão condenatória transitada em julgado, utilizando-se para tanto dos meios eletrônicos (telefone, WhatsApp e e-mail).
Não havendo opção, pela(s) ofendida(s), de comunicação eletrônica, proceda-se ao disposto no artigo 399, caput, das citadas normas, encaminhando-se cópia da decisão condenatória transitada em julgado à(s) vítima(s), ou, em sendo o caso, aos familiares desta(s), por carta digital com aviso de recebimento e senha de acesso ao feito. 2 Inexistindo pedido de restituição e decorridos noventa dias da data do trânsito em julgado, encaminhe(m)-se o(s) eventual(is) bem(ns) apreendido(s) à destruição ou a leilão (artigos 122 e 123 do Código de Processo Penal, c.c artigo 516 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
Havendo, porém, pen drives e/ou CDs em poder do ofício judicial e que contenham mídias com conteúdo probatório relacionado ao processo criminal, proceda a digna serventia ao respectivo armazenamento, de forma individualizada, em pastas ou envelopes, devidamente identificados com o número do feito e o nome das partes, bem como com outras informações relevantes.
Após, arquivem-se em caixas próprias em cartório, até que seja declarada a extinção da punibilidade do réu ou a extinção da pena imposta pelo cumprimento, tudo nos termos do determinado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do processo nº 2025/00011083, daquele órgão.
Ainda em observância ao lá determinado, certifique-se, conforme o artigo 1.259, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, caso ainda não adotada tal providência, a apresentação e o armazenamento em juízo de pen drives e/ou CDs que contenham mídias com conteúdo probatório relacionado aos presentes autos, bem como certifique a guarda, em cartório, de tais objetos, com todas as informações relativas ao local de armazenamento.
Não havendo requerimento de restituição e decorrido o prazo acima referido, FICA DECLARADA A PERDA, em favor da União, de eventual dinheiro apreendido nos autos (artigo 122 do Código de Processo Penal), adotando-se as providências necessárias com observância no contido no artigo 481-A, inciso I, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Observe a zelosa serventia se houve, na sentença, declaração de perda de valor e, na hipótese positiva, providencie-se o necessário para o respectivo cumprimento.
Havendo drogas apreendidas nos autos, AUTORIZO A DESTRUIÇÃO da quantia restante, oficiando-se.
Existindo arma(s), munição(ões) e apetrecho(s) respectivo(s) nos autos, digam as partes, em cinco dias, sobre eventual interesse na manutenção na apreensão, tornando os autos conclusos para decisão em seguida. 3 Nas condenações com trânsito em julgado à pena de multa, aplicada cumulativa ou isoladamente, verifique a zelosa serventia eventual recolhimento de fiança, com a atualização dos valores recolhidos e abatimento da quantia apurada a título de pena de multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, comunicando-se ao Egrégio Juízo da Execução.
Se não houver fiança recolhida ou em caso de ser insuficiente a fiança, a(o)(s) ré(u)(s) será(ão) intimada(o)(s) para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de sessenta dias, caso não seja hipótese de gratuidade judiciária.
Se não for localizada(o)(s) a(o)(s) ré(u)(s), intime-se por edital.
Não tendo sido atendida a intimação, expeça-se certidão e encaminhe-se à Procuradoria Fiscal, quando tratar-se de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando tratar-se de devedor domiciliado em outra comarca.
Fica anotado que o processo, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, não poderá ser arquivado sem que a serventia certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. 4 Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, providencie a digna serventia, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público.
Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, lance-se a movimentação "61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação", remetendo-se os autos ao arquivo.
Comunicada, pelo Egrégio Juízo das Execuções Criminais, a extinção das penas aplicadas, proceda a zelosa serventia à alteração da situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação "Cód. 61615- Arquivado Definitivamente". 5 - Ressalta-se que, a fls. 105, foram concedidos à(ao)(s) ré(u)(s) os benefícios da gratuidade judiciária. 6 - Intime(m)-se.
Santos, data da assinatura digital. - ADV: VIVIANE PINTO LANCELLOTI (OAB 196129/SP) -
06/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 10:05
Juntada de Mandado
-
05/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 16:59
Conciliação frutífera
-
19/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/08/2024 02:30:00, Vara Especializada de Violênci.
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07/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
07/08/2024 10:18
INCONSISTENTE
-
05/08/2024 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 16:24
Conclusos para decisão
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18/07/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 12:50
Juntada de Mandado
-
04/07/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 11:45
Juntada de Mandado
-
02/07/2024 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/08/2024 02:30:00, 1ª Vara Criminal.
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20/05/2024 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/05/2024 22:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 09:49
Conclusos para decisão
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13/05/2024 18:32
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 09:47
Juntada de Mandado
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29/04/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 16:08
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
20/03/2024 14:46
Conclusos para decisão
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20/03/2024 14:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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20/03/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 14:33
Evoluída a classe de 279 para 10943
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15/03/2024 14:51
Juntada de Petição de Denúncia
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14/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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