TJSP - 1500232-16.2017.8.26.0624
1ª instância - Foro 14 - Nucleo 4.0_Unidade 14 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500232-16.2017.8.26.0624 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Jose Erotides Vieira de Melo Epp - - José Erotides Vieira de Melo - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO - ART. 924, II, CPC A exequente requereu a extinção pelo PAGAMENTO/ADIMPLEMENTO (artigo 924, II, CPC).
DEFIRO O DESBLOQUEIO DE VALORES/VEÍCULOS EM FAVOR DO EXECUTADO, CASO EXISTENTES, SALVO PEDIDO EXPRESSO DA EXEQUENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO.
Eventual desbloqueio será feito tão somente com a juntada da tela do sistema antes ou depois desta sentença.
Ante o exposto, com base no artigo 924, inciso II (extinção pela satisfação da obrigação), do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL que a EXEQUENTE move contra o EXECUTADO.
Sem o pagamento da taxa judiciária pelo executado, o processo continuará em andamento, constará de certidões do Poder Judiciário e poderá ser inscrito em dívida ativa e ser objeto de protesto extrajudicial.
INSTRUÇÕES PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS ANO 2025 O fato gerador, na execução fiscal, é a distribuição do pedido e a satisfação do crédito, independentemente do fato de o executado ter sido citado ou ter ocorrido atos de execução.
Com a entrada em vigor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, bem como em virtude das alterações, pela Lei Estadual n° 17.785/2023, da Lei Estadual n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, providencie o executado o recolhimento das custas finais, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Utilize o executado o site https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas para o recolhimento das custas judiciais finais.
O recolhimento deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo Portal de Custas do TJSP.
Na satisfação da execução fiscal, o valor deve corresponder a 2% do valor fixado na sentença/valor da petição inicial atualizado, observados os valores mínimos de R$ 185,10(5 UFESPs) e máximo de R$ 111.060,00 (3000 UFESPs).
O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento.
O executado, no momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Cópia da GUIA DARE e o comprovante de pagamento deverão ser encaminhados para o e-mail do setor, com a indicação no número do processo, bem como escrever no assunto do e-mail "CUSTAS FINAIS".
Ou, se tiver advogado, por petição nestes autos.
Servirá de certidão de trânsito em julgado, após o decurso de prazo de 30 dias da intimação pelo Portal.
Após o recolhimento da taxa judiciária pelo executado, arquivem-se os autos de forma definitiva (movimentação 61615, após arquivar).
Devolvida a carta sem o pagamento, o feito aguardará com a anotação CUSTAS FINAIS PENDENTES.
Eventual expedição de certidão de objeto e pé deverá constar que o executado ainda não quitou a taxa judiciária pela satisfação da obrigação, devida ao Estado de São Paulo, com fundamento no art. 4º, da Lei Estadual 11.608/2003. - ADV: LARA VIEIRA DE MELO (OAB 454225/SP), LARA VIEIRA DE MELO (OAB 454225/SP) -
18/08/2025 05:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 03:00
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
18/08/2025 01:05
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 09:45
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura
-
07/08/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 00:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:06
Arquivado Provisoriamente
-
03/04/2025 11:48
Decisão Determinação
-
01/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
27/02/2025 00:18
Suspensão do Prazo
-
28/12/2024 21:15
Suspensão do Prazo
-
10/11/2024 04:03
Suspensão do Prazo
-
13/05/2024 16:41
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
15/02/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 11:00
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
02/08/2021 17:57
Concedida a Dilação de Prazo
-
30/07/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 16:07
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 19:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 10:45
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
17/04/2021 21:52
Suspensão do Prazo
-
12/04/2021 22:20
Suspensão do Prazo
-
15/02/2021 22:17
Suspensão do Prazo
-
25/12/2020 22:01
Suspensão do Prazo
-
11/12/2020 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2020 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2020 21:05
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/11/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 20:11
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2020 09:23
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2020 08:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 19:13
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 13:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
-
28/09/2020 18:26
Protocolo Juntado
-
24/09/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 19:48
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2020 19:01
Bloqueio/penhora on line
-
28/08/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 10:52
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2020 00:19
Suspensão do Prazo
-
27/05/2020 22:21
Suspensão do Prazo
-
06/05/2020 00:43
Suspensão do Prazo
-
07/04/2020 22:26
Suspensão do Prazo
-
21/01/2020 23:22
Suspensão do Prazo
-
13/11/2019 10:40
Concedida a Dilação de Prazo
-
12/11/2019 11:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 19:24
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2019 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 12:31
Juntada de Mandado
-
19/08/2019 15:38
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 12:33
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2019 14:14
Bloqueio/penhora on line
-
31/07/2019 10:18
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 21:56
Suspensão do Prazo
-
25/07/2019 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2019 22:09
Suspensão do Prazo
-
09/06/2019 12:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2019 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2019 16:28
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2019 16:05
Bloqueio/penhora on line
-
28/05/2019 11:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 12:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2019 16:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Fazenda Estadual - Bacen Jud - Negativo
-
19/03/2019 13:35
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 10:17
Protocolo Juntado
-
19/03/2019 10:14
Bloqueio/penhora on line
-
15/03/2019 12:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 10:29
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2019 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2019 11:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2019 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2019 12:39
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
-
28/02/2019 12:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2019.
-
31/01/2019 14:29
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2019 14:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2018 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2018 02:06
Suspensão do Prazo
-
26/09/2018 12:28
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
26/07/2018 13:47
Conclusos para despacho
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25/07/2018 15:57
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2018 15:57
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2018 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2017 09:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2017 10:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2017 10:42
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
14/07/2017 04:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2017 18:17
Expedição de Carta.
-
30/06/2017 18:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/06/2017 12:07
Conclusos para decisão
-
06/04/2017 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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