TJSP - 0008926-56.2011.8.26.0269
1ª instância - Sef de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008926-56.2011.8.26.0269 (269.01.2011.008926) - Embargos à Execução Fiscal - Extinção do Crédito Tributário - Agro Industrial Vista Alegre Ltda - Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório.
Não merece correção a decisão embargada.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC.
A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos.
No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes.
Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - ADV: ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI (OAB 248728/SP), RICARDO SILVA BRAZ (OAB 377481/SP) -
28/08/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008926-56.2011.8.26.0269 (269.01.2011.008926) - Embargos à Execução Fiscal - Extinção do Crédito Tributário - Agro Industrial Vista Alegre Ltda - Como é cediço, a renúncia à pretensão concerne ao direito material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC).
Ou seja, há formação de coisa julgada e não se confunde com a desistência do pedido (art. 485, VIII, CPC), uma vez que esta última que diz respeito tão somente ao plano do direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material.
Assim, demonstrada a renúncia ao direito de forma expressa e inequívoca, este magistrado está vinculado ao ato da parte, tendo simplesmente de homologá-lo por sentença.
A homologação, por sua vez, depende de ser o agente capaz e de ser renunciável o direito, como é o caso.
Ante o exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA manifestada pela embargante e JULGO EXTINTO os presentes embargos à execução fiscal COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, c , do Código de Processo Civil/15.
Condeno o(a) embargante às custas e despesas processuais, bem como aos honorários de sucumbência, que fixo no patamar mínimo das faixas sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3° e 5º, do diploma processual.
Desnecessária a remessa necessária, nos termos dos artigos 496, CPC.
Arquivem-se os autos de forma DEFINITIVA.
Anote-se e comunique-se. - ADV: ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI (OAB 248728/SP) -
18/08/2025 05:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 03:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:00
Julgada improcedente a ação
-
17/08/2025 00:53
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 00:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/03/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 14:23
Ato ordinatório
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10/12/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 16:06
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
21/03/2023 14:37
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
31/01/2023 11:10
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
05/12/2022 19:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2022 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2022 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 14:57
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
13/09/2022 15:49
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
05/09/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2022 15:24
Ato ordinatório
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07/03/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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25/09/2020 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 15:30
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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25/06/2019 16:21
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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21/03/2019 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2019 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2019 10:50
Decisão
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06/10/2017 13:22
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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04/07/2017 17:10
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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06/04/2017 11:04
Ato ordinatório
-
05/04/2017 11:24
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2016 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2016 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2016 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/09/2016 16:16
Expedição de Certidão.
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21/09/2016 16:16
Expedição de Certidão.
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21/09/2016 16:15
Decisão
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20/09/2016 16:14
Desapensado do processo
-
19/09/2016 16:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2016 16:30
Expedição de Certidão.
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15/09/2016 17:52
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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01/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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20/06/2011 00:00
Apensamento
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10/06/2011 00:00
Aguardando Digitação
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07/06/2011 00:00
Despacho Proferido
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26/05/2011 09:25
Recebimento de Carga
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25/05/2011 17:12
Carga à Vara Interna
-
25/05/2011 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2011
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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