TJSP - 1066539-85.2024.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1066539-85.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A - Cristiane Rosa de Jesus Alves -
Vistos.
Indefiro, o pedido de intimação do réu para indicação do paradeiro do bem, sob pena de multa, pois na hipótese de não localização do veículo cabe à autora postular a conversão em ação de execução, não se tratando a presente de obrigação de fazer, uma vez que se trata de ação de busca e apreensão de bem dado em contrato com cláusula de alienação fiduciária, com procedimento específico, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69, inexistindo determinação legal para que o devedor apresente o bem alienado fiduciariamente.
Consequentemente, não há que se falar na cominação de pena de multa para obriga-lo a tal conduta.
Com efeito, a instituição financeira deve diligenciar para localizar o veículo alienado fiduciariamente, sendo descabida a imposição de obrigação sem previsão legal, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso II da Constituição Federal (Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei).
Demais disso, releva anotar que o artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13.11.2014, estabelece que, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de execução, na forma prevista no Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FRUSTRADA A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
PRETENDIDA INTIMAÇÃO DO MUTUÁRIO PARA INDICAR PARADEIRO DO BEM.
DESCABIMENTO. 1.
Decisão que indeferiu o pedido do autor para intimação do réu a fim de que informe o paradeiro do veículo. 2.
Ausente disposição na legislação que rege a matéria no sentido de impor ao demandado informar a localização do bem.
Em caso de frustração da medida de apreensão do objeto garantidor do contrato de alienação fiduciária, é cabível a conversão da ação em execução, com constrição de qualquer bem para satisfação do crédito. 3.
Agravo desprovido.
Decisão mantida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2084272-53.2024.8.26.0000 Sumaré, Relator: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 17/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024) Agravo de Instrumento.
Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.
Inconformismo contra decisão que deferiu o pedido de intimação do requerido, ora agravante, para informar o paradeiro do veículo dado em garantia.
O Decreto-Lei nº 911/1969 não obriga o devedor fiduciante a entregar o bem oferecido em garantia.
Cominação que viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF).
Credor que pode se valer dos meios adequados visando ao alcance da sua pretensão.
Precedentes desta C.
Corte.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20595037820248260000 São Vicente, Relator: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 27/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) Agravo de Instrumento.
Busca e Apreensão.
Alienação fiduciária.
Decisão agravada determinou à agravante que informe a localização do bem objeto da liminar de busca e apreensão sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça com as consequências daí decorrentes. - Irresignação - A r. decisão agravada se constitui extensão daquela que deferiu a liminar de busca e apreensão.
Logo, é agravável, ex vi do que dispõe o inc.
I, do art. 1015, do CPC.
Como já assentado em iterativa jurisprudência, não há na legislação aplicável à espécie, dispositivo que determine ao devedor a indicação da localização do bem objeto de busca e apreensão - Tal diligência cabe ao credor fiduciário.
Outrossim, existem ferramentas legais disponíveis à credora, aptas a auxiliá-la na localização do veículo, como v.g. bloqueio de transferência, licenciamento, via Renajud.
Logo, não há como impor à agravante, obrigação que não se encontra prevista no ordenamento jurídico, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso II da Constituição Federal ("Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei").
De rigor, portanto, o provimento do recurso, para revogar a r. decisão agravada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22533013820238260000 Itaquaquecetuba, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 11/07/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024) Dessa forma, requeira o autor o que de direito, em cinco dias, visando o regular andamento do feito.
No silêncio, fica determinada a conversão da presente demanda em ação de execução de título executivo extrajudicial, independente de nova intimação.
Int. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
03/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1066539-85.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A - Cristiane Rosa de Jesus Alves -
Vistos.
Fls. 181/182: Manifeste-se o autor.
Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido a folhas 178/180.
Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
21/08/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 08:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 15:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/04/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 22:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 11:45
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/02/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 12:51
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/01/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/01/2025 15:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/12/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 13:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/10/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/09/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 08:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 22:59
Suspensão do Prazo
-
15/08/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 11:00
Recebida a Petição Inicial
-
05/08/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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