TJSP - 1522290-56.2025.8.26.0228
1ª instância - 25 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 11:26
Juntada de Mandado
-
01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1522290-56.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DANILO CONCEIÇÃO DE SOUZA -
Vistos.
Folhas 130/132: trata-se de resposta à acusação apresentada em favor de DANILO CONCEIÇÃO DE SOUZA.
Em síntese, aduz a defesa que o acusado nega a prática dos fatos descritos na defesa e que as provas serão produzidas durante a instrução processual, requerendo desde logo, porém, a expedição de ofício à UPA Sacomã a fim de que seja fornecida cópia do prontuário médico relativamente ao atendimento prestado à vítima no dia dos fatos. É o relato do necessário.
Decido.
Em análise da resposta, verifico a inexistência de teses defensivas a serem enfrentadas neste momento processual.
Logo, em não sendo o caso de absolvição sumária, porquanto ausentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, ratifico a decisão de recebimento da denúncia.
Observe-se que as testemunhas arroladas são comuns às arroladas pelo Ministério Público na denúncia.
Indefiro o pedido de expedição de ofício para obtenção do prontuário médico da vítima, pois aquilatar a existência e extensão de eventuais lesões decorrentes dos fatos narrados na denúncia são irrelevantes no presente caso, que apura a prática do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, não se tratando da figura prevista no artigo 157, § 3.º, do Código Penal.
Por fim, defiro ao acusado os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se e tarjem-se os autos.
Aguarde-se, no mais, a audiência, cumprindo-se no que faltar.
Intimem-se. - ADV: THAIS ERDIDO ALMANSA (OAB 450228/SP) -
30/08/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 11:03
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
26/08/2025 18:56
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
21/08/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1522290-56.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DANILO CONCEIÇÃO DE SOUZA -
Vistos.
Inicialmente, tornem-se sem efeito as folhas 119/121, porquanto se trata de protocolo em duplicidade da denúncia já oferecida às folhas 65/66.
Passo a apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de DANILO CONCEIÇÃO DE SOUZA às folhas 90/98.
Em síntese, aduz a defesa que não se fazem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria e que tampouco há prova de que o acusado tenha concorrido para a prática do delito.
Para além disso, insurgiu-se contra os fundamentos utilizados para a decretação da custódia cautelar, asseverando que o delito em questão não se mostra concretamente grave e que a reincidência também é insuficiente para justificar a medida segregatória.
O Ministério Público se manifestou à folha 124, opinando pelo indeferimento.
Com efeito, em que pese o esforço argumentativo da douta defesa, o pedido deve ser indeferido.
Os indícios de autoria e a prova da materialidade estão presentes, conforme exposto na decisão de recebimento da denúncia (fls. 72/77).
A gravidade concreta do delito também é evidente, haja vista tratar-se de delito cometido em via pública, com simulacro de arma de fogo para incutir grave ameaça à vítima e, ainda, com emprego de violência contra ela, que recebeu uma coronhada em seu nariz.
Ademais, além da reincidência do acusado, tem-se que este ainda estava em cumprimento de pena quando de sua prisão em flagrante pelos fatos ora apurados (vide folhas 39/42, estando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Destarte, indefiro o pedido de liberdade provisória.
Intime-se a defesa para apresentação de resposta à acusação, no prazo de dez dias.
Intimem-se. - ADV: THAIS ERDIDO ALMANSA (OAB 450228/SP) -
20/08/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 20:39
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 20:39
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 20:39
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 18:32
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
13/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 02/10/2025 02:00:00, 25ª Vara Criminal.
-
12/08/2025 20:27
Recebida a denúncia
-
12/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:21
Evoluída a classe de 279 para 283
-
12/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Denúncia
-
08/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
08/08/2025 16:57
Evoluída a classe de 279 para 283
-
08/08/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2025 15:34
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
07/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 10:53
Mudança de Magistrado
-
06/08/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
06/08/2025 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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