TJSP - 1026227-76.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026227-76.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Marlene Chico Neves Souza - RECEBO O RECURSO INOMINADO retro, nos efeitos devolutivo e supensivo (salvo eventual quanto ao da capítulo da concessão/confirmação de tutela provisória de urgência, se existir), nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Intime-se a parte recorrida, para responder ao recurso inominado, no prazo de 10 dias úteis.
Esgotado esse prazo, certifique a serventia a não apresentação de contrarrazões ao recurso inominado.
Após elaborada a certidão, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais, independentemente de nova conclusão. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP) -
09/09/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/09/2025 13:19
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026227-76.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Marlene Chico Neves Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que a ré passe a efetuar o pagamento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e da sexta parte sobre o PISO SALARIAL DOCENTE, bem como condená-la ao pagamento das diferenças decorrentes dessa forma de cálculo, assim como seus reflexos no décimo terceiro salário e terço de férias constitucional, observando que as diferenças vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação se encontram prescritas (Súmula 85, STJ).
No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
No mais, quanto aos consectários legais, em 09/12/2021, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, a partir de 09/12/2021, deve aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Não há remessa necessária. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP) -
20/08/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 00:31
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 04:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 03:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:51
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 03:51
Recebida a Petição Inicial
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21/07/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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