TJSP - 1025706-34.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025706-34.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos Vinicius Garcia - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o artigo 487, I, Código de Processo Civil.
Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09).
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB 409348/SP) -
20/08/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 00:17
Julgada improcedente a ação
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18/08/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 04:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 03:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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20/07/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:03
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 00:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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