TJSP - 4000645-83.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000645-83.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: N.R.
SOUZA LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): LEANDRO COSTA REIMBERG (OAB SP207550) Magistrado: VITOR FREDERICO KÜMPEL Gab. 06 - 4ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Voto: 12214
Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento em razão da decisão autos de origem que indeferiu a tutela de urgência, nas seguintes linhas “(...) Necessária a prévia implementação do contraditório para maiores esclarecimentos quanto à probabilidade de direito da parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada.”. Sustenta a agravante que o contrato referido possui apenas cinco beneficiários, o que retira totalmente a essência de um verdadeiro plano de saúde empresarial, se tratando de um “falso coletivo”. Afirma que ser necessária a limitação dos porcentuais de reajuste aos fixados pela ANS haja vista a natureza familiar do contrato, para que seja aplicado um percentual justo para ambas as partes. Requereu a concessão ao presente agravo de efeito suspensivo até o julgamento definitivo do mérito recursal.
Após, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, com a consequente reforma da r. decisão agravada.. É o relatório. O recurso não merece prosperar. Verifica-se que o presente recurso é cópia ipis literis do processo de número 4000644-98.2025.8.26.0000, distribuído em 21/08/2025 17:29:19, em momento anterior ao deste agravo que ocorreu em 21/08/2025 17:55:41. Neste contexto, a interposição do primeiro recurso ocasionou a preclusão consumativa do ato de recorrer de modo que, pelo princípio da unirrecorribilidade recursal, o presente agravo de instrumento não pode ser admitido. É sabida a impossibilidade de a mesma parte manejar agravo duas vezes contra o mesmo decisum, salvo hipóteses expressamente ressalvadas na lei, em decorrência do fenômeno da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Com efeito, “ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso.
O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão” (LEX - JSTF - Volume 290 - Página 288, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 345.544-3 MG, Segunda Turma (DJ, 25.10.2002), Relator: Min.
Celso de Mello).
Sobre o tema, preleciona Manoel Caetano Ferreira Filho que “o direito, ou o poder, de interpor o recurso consuma-se com o seu exercício, de modo que extingue para a parte a possibilidade de voltar a exercê-lo.
O capítulo da sentença que não foi objeto do recurso não pode ser impugnado, ainda que dentro do prazo, por outro recurso da mesma parte, seja na forma autônoma, seja na forma adesiva.
Embora parte da doutrina entenda tratar-se, no caso, de preclusão lógica (incompatibilidade entre o ato já praticado e o que se pretende praticar), já tivemos oportunidade de demonstrar que a espécie subsume-se melhor ao conceito de preclusão consumativa” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2001. v.
VII, p. 505). Ainda: No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial' (Nelson Nery Junior). (APEL.Nº: 0041945-57.2005.8.26.0562, 19ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Mario de Oliveira, j. 26.08.2013, v. u.). Nesse sentido a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Insurgência contra decisão que autorizou levantamento, pelo executado, de valores relativos a "astreintes", após redução determinada pela Superior Instância.
Inadmissibilidade.
Exequente que já manejou agravo de instrumento contra decisão de mesmo teor.
Violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211738-35.2021.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Interposição de duas razões recursais, pela mesma parte, em face de decisão que deferiu tutela provisória.
Impossibilidade de conhecimento da segunda insurgência.
Observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa.
Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC, vez que as razões recursais não são "vícios sanáveis".
Inviabilidade, do mesmo modo, de conhecimento da primeira manifestação da agravante, já que as razões se referem a outro processo.
Não observância do princípio da dialeticidade.
Falta de ataque aos fundamentos da decisão recorrida.
Recurso inadmissível, nos termos do Artigo 932, inciso III do CPC.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000540-53.2019.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2019; Data de Registro: 14/01/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO "AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE Decisão que indefere pedido de gratuidade judiciária formulado pela agravante Interposição de outro Agravo de Instrumento Processo nº 2282385-55.2021 protocolizado na mesma data deste recurso, e que se volta contra a mesma decisão Preclusão consumativa do ato recursal Incidência do Princípio da Unirrecorribilidade Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282405-46.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2022; Data de Registro: 03/02/2022). Assim, prejudicada a apreciação do presente recurso, determinando-se o seu cancelamento. Com base em tais fundamentos, voto por NÃO CONHECER do agravo de instrumento. -
28/08/2025 11:50
Remetidos os Autos - CPRV0406S -> UPJ
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28/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:39
Terminativa - Não conhecido o recurso
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000645-83.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 4ª Câmara de Direito Privado - 4ª Câmara de Direito Privado na data de 21/08/2025. -
21/08/2025 17:55
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0406S
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21/08/2025 17:52
Alterado o assunto processual
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21/08/2025 17:29
Remessa Interna para Revisão - CPRV0406S -> DCDP
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21/08/2025 17:29
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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