TJSP - 0001915-20.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 09:23
Bloqueio/penhora on line
-
04/09/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001915-20.2025.8.26.0322 (apensado ao processo 1005405-67.2024.8.26.0322) (processo principal 1005405-67.2024.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Cooper Card Administradora de Cartões Ltda - João Carlos Martins Pereira - A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual.
Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo.
Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis.
Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo.
Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1.
Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2.
SISBAJUD, pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (ordem de bloqueio simples 1 UFESP e, ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias)- 3 UFESPs). 3.
Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os credores do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4.
Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5.
Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6.
Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7.
Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8.
INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 9.
RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 10.
ARISP, pesquisa de imóveis.
A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www. registradores.org.br. 11.
SERASAJUD e SCPC, inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
Para pedidos de inclusão no SERASA deverá a parte exequente (i) apresentar demonstrativo do débito atualizado, constando a data inicial do débito e (ii) recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período.
Para pedidos de inclusão no SCPC e para o encaminhamento do ofício, via SCPCJud, a parte deverá efetuar o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 12.
INFOSEG, busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Física; busca avançada e detalhamento do registro de condutores consultado na base de dados do Denatran Renach; busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Jurídica; busca avançada e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do Denatran Renavam e, busca avançada e detalhamento dos registros de trabalhadores na base de dados RAIS Trabalhador, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 13.
SNIPER, sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro),, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados, calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 14.
Penhora no CNPJ do executado, devendo o exequente juntar pesquisa da empresa executada junto ao Ministério da Fazenda, comprovando ser microempreendedor individual.
O cadastro pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site:https://www.jucesponline.sp.gov.br/, bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço eletrônico:[email protected]. 15.
Penhora em bens do executado suficientes para satisfação da dívida, excluindo-se aqueles absolutamente impenhoráveis previstos no art. 833 do CPC, mediante expedição de mandado de constatação em sua residência, a ser a ser realizada mediante o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. 16.
Penhora em bens do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte executada não integre a relação processual, certo é que possível a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a finalidade de se atingir a meação pertencente ao executado, devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação do regime de casamento, sendo certo que a partir da data do casamento, há a comunicação de patrimônio presente entre eles, assim como as dívidas.
E isso porque, em que pesem as exceções constantes do artigo 1.659 do Código Civil, o artigo 1.658 do mesmo diploma civil estabelece que No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes e o artigo 790, IV, do CPC dispõe que são sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 17.
Intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774, inciso V do CPC. 18.
Pesquisa de endereços onde eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa, nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço) f) SERASAJUD (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha atualizada do débito para realização das pesquisas.
Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições. É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos.
Nessa hipótese ele só será intimado ao término do ciclo de pesquisas.
Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei.
Tratando-se de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei.
Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC.
A reiteração do auxílio deverá obedecer ao critério da razoabilidade, não sendo o Poder Judiciário obrigado a consultar mensalmente os programas informatizados.
Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano das últimas pesquisas realizadas.
O entendimento está de acordo com o decidido no agravo de instrumento sob o n° 2097984-13.2024.8.26.0000, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA DE BENS - SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD - Decisão que limitou o auxílio do juízo para a localização de bens penhoráveis a uma única oportunidade - Inexistência de restrição legal à utilização dos sistemas de consulta e de bloqueio "on line" no curso do processo - Possibilidade de reiteração do uso das ferramentas, desde que observado lapso temporal razoável, a fim de evitar abusos e sobrecarga ao Juízo - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097984-13.2024.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024)" Não sendo solicitado auxilio, no prazo de 30 dias, ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da condição patrimonial do executado ou decorrido prazo razoável para concessão de novo auxílio.
Int. - ADV: ADRIANO MAITAN (OAB 239537/SP), LUCAS YUZO ABE TANAKA (OAB 65713/PR) -
28/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
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24/08/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001915-20.2025.8.26.0322 (apensado ao processo 1005405-67.2024.8.26.0322) (processo principal 1005405-67.2024.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Cooper Card Administradora de Cartões Ltda - João Carlos Martins Pereira - Manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento, assinado o prazo de 15 dias.
Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação da parte interessada. - ADV: ADRIANO MAITAN (OAB 239537/SP), LUCAS YUZO ABE TANAKA (OAB 65713/PR) -
18/08/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 02:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:54
Apensado ao processo
-
17/06/2025 14:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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