TJSP - 1011943-10.2025.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011943-10.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ruth Vieira Peres -
Vistos. 1 - Observa-se que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de apresentação de extratos bancários a fim de demonstrar a gratuidade de justiça, sobretudo, porque inicialmente trouxe aos autos extrato bancário da instituição Nubank com movimentação relativa ao período de 12/2025, deixando de apresentar extratos de períodos posteriores.
Sendo assim, fica a parte autora intimada para no derradeiro prazo de 10 dias apresentar cópia dos extratos bancários dos três ultimos meses, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2 - Trata-se de pedido de tutela antecipada para que a ré, plano de saúde, autorize procedimento de cirurgia reparadora após cirurgia bariátrica.
Aduz a parte autora, em síntese, ter apresentado quadro de obesidade tratada com a realização de cirurgia bariátrica, com perda maciça de peso posterior, o que ocasionou excesso e flacidez de pele.
Afirma que esse excesso de pele remanescente tem ocasionado graves incômodos e transtornos à sua saúde.
Sustenta, assim, que a cirurgia reparadora pretendida não se trata de mero tratamento estético, mas sim tratamento complementar necessário ao tratamento da doença de obesidade mórbida.
Em que pesem os relevantes argumentos da parte requerente e muito embora exista a probabilidade do direito pretendido, amparado especialmente pela Sumula nº 97 do Tribunal de Justiça de São Paulo, não se vislumbra no caso concreto, aos menos em sede de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida.
Isto porque, não restou demonstra urgência para realização do procedimento cirúrgico pleiteado, uma vez ausentes indícios de riscos iminentes à saúde da requerente, já que foram carreados aos autos relatório médico e relatório psicológico que não fazem referência a existência de risco de vida à autora, o que enseja a conclusão, por ora, de que não há urgência na realização do procedimento.
Não há, portanto, prova pré-constituída apta a demonstrar qualquer perigo à saúde física ou emocional da requerente com a eventual demora para a realização da cirurgia reparadora decorrente de cirurgia bariátrica realizada.
Ademais, observa-se a necessidade de realização de prova pericial para fins de apuração quanto a natureza dos procedimentos pretendidos, especialmente se todos tem finalidade reparadora pós procedimento de cirurgia bariátrica ou eminentemente estética.
Sendo assim, conclui-se que os elementos trazidos aos autos não são suficientes para o deferimento da tutela de urgência pretendida, pois não se permite convencer-se da verossimilhança da alegação, sendo necessário o contraditório para que este Juízo, ao conhecer as alegações das partes, possa examinar melhor as provas que tenham de produzir no curso do processo de conhecimento.
Entrementes, diante dos termos apresentados na inicial, bem como dos documentos que a instruem, revela-se indispensável vir para os autos outros elementos que poderão advir do amplo contraditório, sem demonstração efetiva da reversibilidade da medida, que também está a afastar a possibilidade da concessão sem oitiva da parte contrária ou do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no que indefiro o pedido de tutela requerido.
Intime-se. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP) -
19/08/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 23:02
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 21:11
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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