TJSP - 1051457-19.2021.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1051457-19.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Blueshift Brasil Ltda. - Epp - Imobiliária Paulista Imóveis Ltda - - Claudio Guilherme -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido Claudio Guilherme (fls. 561/563) em face da sentença de mérito proferida (fls. 552/558) , que julgou improcedente a ação.
O embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que a decisão não especificou a forma de partilha dos honorários de sucumbência entre os advogados dos réus vencedores.
Requer, assim, que seja sanado o vício para que conste que os 15% do valor da causa, arbitrados a título de honorários, deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada patrono dos réus.
Devidamente intimada (fls. 564), a parte embargada não apresentou manifestação, conforme certidão de fls. 568.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado em seu conteúdo essencial.
No caso em análise, não se vislumbra a omissão apontada pelo embargante.
A sentença embargada foi clara ao condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos da parte vencedora, nos termos do artigo 85 do CPC.
A ausência de detalhamento sobre a divisão do percentual entre os advogados dos litisconsortes vencedores não constitui omissão a ser sanada.
A decisão estabeleceu o montante total da verba honorária devida pela parte sucumbente.
A forma de distribuição dessa verba entre os diferentes advogados que atuaram no polo vencedor é questão a ser resolvida entre eles, observando-se as regras processuais pertinentes, notadamente o disposto no artigo 87, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê a distribuição proporcional.
O dispositivo da sentença é completo e exequível, não havendo qualquer vício que impeça sua compreensão ou cumprimento.
Inexistindo, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intime-se. - ADV: MILENA MOREIRA DE SOUZA AFONSO (OAB 466769/SP), ADRIANA FERNANDES FUGITA (OAB 414692/SP), LUCIANO SOARES DE JESUS CASACCHI (OAB 232248/SP), LUCIANA BELLI DE AQUINO CASACCHI (OAB 232245/SP), DEBORA ALVES MELO (OAB 213645/SP) -
21/08/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 15:14
Julgada Procedente a Ação
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05/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 17:53
Audiência Realizada Inexitosa
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27/11/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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11/11/2023 23:52
Suspensão do Prazo
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25/10/2023 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2023 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/11/2023 11:40:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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05/10/2023 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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05/10/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 15:43
Conclusos para despacho
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15/02/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2022 10:30
Conclusos para despacho
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15/06/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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01/05/2022 17:19
Suspensão do Prazo
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21/04/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2022 14:30
Decisão
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08/03/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 14:33
Conclusos para decisão
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07/03/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2022 18:32
Juntada de Petição de Réplica
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19/12/2021 18:08
Suspensão do Prazo
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08/12/2021 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2021 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2021 15:21
Decisão
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01/12/2021 16:42
Conclusos para despacho
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22/11/2021 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2021 21:56
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2021 18:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2021 00:47
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 10:35
Expedição de Carta.
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07/10/2021 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/10/2021 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2021 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2021 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/10/2021 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2021 13:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2021 12:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2021 17:07
Expedição de Carta.
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16/09/2021 17:07
Expedição de Carta.
-
16/09/2021 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/09/2021 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2021 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2021 17:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2021 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2021 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2021 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2021 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2021 11:23
Conclusos para despacho
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01/09/2021 11:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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