TJSP - 1082031-27.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082031-27.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - M.L.C. -
Vistos.
Fls. 318/368: ante a regularização da representação processual da autora, prossiga-se.
Defiro a gratuidade judiciária.
Anote-se.
Por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido pela tramitação em sigilo.
Cientifico o impetrante que documentos atinentes à sua vida privada poderão ser juntados nos autos como "documentos sigilosos", de modo a compatibilizar o direito à privacidade e a regra geral de publicidade dos processos judiciais.
No mais, para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris).
Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed.
Leud).
Estabelece o edital do Concurso Público de Provas e Títulos para o provimento de cargos vagos na carreira de Delegado de Polícia - DP 1/2023 que: SUBSEÇÃO II - DA AVALIAÇÃO DA PROVA ORAL 12.118 Os examinadores de cada disciplina atribuirão ao(à) candidato(a) nota de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, considerando-se aprovado(a) aquele(a) que obtiver nota mínima de 50 (cinquenta) pontos em cada uma e, no total, média de 50% (cinquenta por cento) ou mais. 12.119 A nota da prova oral será o resultado da média aritmética das notas atribuídas a cada uma das disciplinas, observado o item anterior. 12.120 Finda esta fase, a Comissão do Concurso fará publicar a relação dos(as) candidatos(as) aprovados(as). 12.121 Inexistirá, na prova oral, em face de sua natureza, a possibilidade de interposição de pedido de reconsideração ou de recurso da nota atribuída. 12.122 O(A) candidato(a) reprovado(a) poderá requerer cópia do material gravado referente à sua arguição, mediante requerimento justificado e endereçado à Comissão do Concurso e protocolado, pessoalmente ou por procuração, na Secretaria de Concursos Públicos da Academia de Polícia, localizada na Praça Professor Reynaldo Porchat, n° 219, Cidade Universitária, CEP 05508-100, São Paulo, SP, nos 3 (três) dias úteis subsequentes à publicação dos(as) aprovados(as) na prova oral. 12.122.1 O material a que se refere o item 12.122 será fornecido exclusivamente para o exercício regular de direito em processo judicial ou administrativo, nos termos da Lei 13.709/2018, sob pena de responsabilidade e sanções previstas em lei.
Os documentos de fls. 75/78 indicam que a impetrante formulou requerimento nos termos do item 12.122 supramencionado e não há nos autos provas de que o requerimento tenha sido respondido e, pautado na boa-fé objetiva, defiro parcialmente a liminar para determinar a disponibilização da nota individual da impetrante, do espelho de correção e dos critérios de avaliação e pontuação aplicados.
Notifique-se o coator supracitado do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso ao processo digital, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09).
Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito ([email protected]).
Após, cumpra-se o artigo 7º, II, da Lei n° 12.016/09, intimando-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379).
Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão. - ADV: FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 172730/RJ) -
27/08/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 06:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082031-27.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - M.L.C. - Primeiramente, providencie a autora a regularização de sua representação processual, juntando instrumento procuratório devidamente firmado pela outorgante, haja vista que a procuração acostada à fl. 39 é apócrifa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
No que concerne ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, levando-se em consideração o ínfimo valor atribuído à causa (fl. 37).
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou pessoas que residem no mesmo endereço; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou pessoas que residem no mesmo endereço, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Destarte, a fim de se proceder eventual recolhimento da taxa judiciária, das custas de diligência do Oficial de Justiça, bem como da despesa de citação/intimação pelo portal eletrônico (artigos 8º-A, 11 e Anexo V do Provimento CSM 2.684/2023, com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM Nº 2.739/2024), deverá a autora observar os termos das orientações que podem ser obtidas nos endereços eletrônicos https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria , https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica e https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas .
Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoEmenda à inicial.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. - ADV: FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 172730/RJ) -
20/08/2025 05:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 04:58
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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