TJSP - 4000455-23.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000455-23.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4003695-11.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: JOAO PEDRO FERREIRA HENRIQUEADVOGADO(A): LÍLIAN GONÇALVES MELLO (OAB SP251059) Magistrado: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA Gab. 04 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Agravo de Instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz Tom Alexandre Brandão, que indeferiu o pedido de tutela provisória para que o requerida, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, restabeleça a conta do autor @joazinhoafe, disponível no endereço eletrônico https://www.instagram.com/joaozinhoafe/?igsh=dGd0YmltNzloNDdx#, removendo as restrições impostas, ou, subsidiariamente, para que o réu apresente justificativa nos autos para o banimento da conta do autor.
Aduz o agravante, em breve síntese, a necessidade de concessão de efeito ativo, ante probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assevera indevida desativação de sua conta profissional, principal ferramenta de trabalho de sua comunicação com seu público e fonte de geração de renda. Explica exercer atividade profissional como influencer digital, onde divulga campanhas publicitárias, lançamentos de produtos, conteúdos patrocinados e projetos autorais.
Insiste na urgência para restabelecimento da conta, com cancelamento das restrições e imposição de multa diária de R$ 2.000,00, em caso de descumprimento.
Sobre o pedido de efeito suspensivo, não se vislumbra, nesta etapa processual e nos restritos limites do agravo de instrumento, manifesta ilegalidade na ordem judicial imposta e agora combatida, em especial, ante a necessidade de contraditório na ação principal como bem destacado pelo d. juiz de origem.
Diante deste contexto, nego o efeito ativo pleiteado.
Dispensadas as informações ao d. juízo a quo.
Após, tornem conclusos.
Int. -
20/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:29
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 16:11
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV1904S
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19/08/2025 15:41
Remessa Interna para Revisão - CPRV1904S -> DCDP
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19/08/2025 13:37
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 18/08/2025 09:50:06)
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19/08/2025 13:37
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 18/08/2025 09:50:07)
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19/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO PEDRO FERREIRA HENRIQUE. Justiça gratuita: Deferida.
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18/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/08/2025 09:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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