TJSP - 4000268-65.2025.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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08/09/2025 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000268-65.2025.8.26.0533/SPRÉU: AMA NEGOCIOS DIGITAIS LTDAADVOGADO(A): LUAN LEAL PEREIRA SOUSA (OAB MG201392)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a empresa ré à restituição simples do valor do produto, no importe de R$ 459,00 (quatrocentos e cinquenta e nove reais), corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de mora desde a resposta da reclamação junto ao Procon.
Repito, que a restituição do valor supõe a devolução do produto para a ré, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
A ré deverá providenciar o meio e custeio do envio do produto ou a retirada em dia e hora previamente agendados com a parte autora, sob pena de perdimento do bem.
Até o dia 29/08/2024 a correção monetária será computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros de mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no art. 406 do CC.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil.
Sem sucumbência nessa fase do Juizado, salvo má-fé.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo.
P.I. -
20/08/2025 15:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 09:10
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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15/08/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:44
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 10:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 09:51
Juntada de Petição
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17/07/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 15:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/07/2025 14:07
Decisão interlocutória
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03/07/2025 06:24
Conclusos para decisão
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03/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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27/06/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 17:59
Determinada a citação
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27/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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