TJSP - 4000091-04.2025.8.26.0533
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000091-04.2025.8.26.0533/SPAUTOR: MIGUEL MANTOVANI GONZALEZADVOGADO(A): LUCAS MORAES FOLSTER (OAB SP331469)AUTOR: SILVANA APARECIDA CONDECO GONZALEZADVOGADO(A): LUCAS MORAES FOLSTER (OAB SP331469)SENTENÇAPosto isto, julgo procedente a presente, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento do valor correspondente a R$ 15.324,00 (quinze mil trezentos e vinte e quatro reais), corrigida monetariamente desde a propositura da ação e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Até o dia 29/08/2024 a correção monetária será computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros de mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no art. 406 do CC.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários nesta instância.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo.
P.
I. -
20/08/2025 15:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 09:10
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 17:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 16:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 15:35
Expedição de Mandado - SOBCEMAN
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04/07/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 15:35
Expedição de Mandado - SOBCEMAN
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03/07/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 15:54
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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22/05/2025 15:22
Determinada a citação
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21/05/2025 15:49
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:18
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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